Imposto sobre herança sobe em quase metade do Brasil; veja alíquotas

Levantamento do escritório Feijó Lopes Advogados mostra que o ITCMD, que incide sobre transmissão de heranças e doações, subiu em 11 Estados e no DF; veja possibilidades de planejamento tributário

João Sandrini

Ilustração sobre testamento

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(SÃO PAULO) – Um levantamento realizado por Gustavo Querotti e Silva, especialista em direito tributário do escritório Feijó Lopes Advogados, mostra que o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações) sofreu recentemente aumento de alíquota em 11 Estados e no Distrito Federal. Pouco conhecido dos brasileiros, o ITCMD deve ser pago basicamente em duas situações: 1) pelos herdeiros quando uma pessoa morre; e 2) pelos beneficiários de alguma doação quando ela é recebida. Por meio desse imposto os governos estaduais taxam a transmissão do patrimônio de uma pessoa para outra.

Segundo o estudo, esses são os Estados que já aumentaram o imposto ou vão elevá-lo nos próximos dias:

ITCMD - aumentos

Nos demais Estados, as alíquotas permaneceram as mesmas praticadas em 2015, conforme a tabela abaixo:

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ITCMD - Estados que manteram

O aumento do ITCMD é uma forma de os Estados compensarem parte da perda de arrecadação com a recessão econômica. De acordo com a legislação tributária, a alíquota máxima que pode ser cobrada pelos Estados sobre heranças e doações é de 8%. Fica claro na tabela acima que quase todos os Estados cobram menos do que poderiam, portanto. Outra constatação é de que é crescente o número de Estados que cobram alíquotas progressivas – ou seja, herdeiros ou donatários que recebam valores mais vultosos são taxados mais agressivamente.

As alíquotas são progressivas e cobradas da mesma forma que a tabela do Imposto de Renda. Isso quer dizer que se o Estado cobrar, por exemplo, 4% de ITCMD para heranças de até R$ 1.000.000 e 8% para valores superiores, no caso de uma herança de R$ 2.000.000 o beneficiário vai pagar 4% sobre R$ 1.000.000 mais 8% sobre R$ 1.000.000 – ou seja R$ 120.000 de imposto. Nesse mesmo exemplo, se a herança de R$ 2.000.000 for dividida igualmente entre dois filhos, então cada um dos filhos pagará 4% sobre seu quinhão de R$ 1.000.000.

Cabe sempre ao herdeiro recolher o ITCMD. Em caso de morte, o inventário e a partilha só serão homologados judicialmente após os herdeiros realizarem o pagamento do imposto. No caso de aplicações financeiras, é mais fácil calcular o valor do imposto: basta aplicar as alíquotas sobre o valor de mercado das aplicações. Já em caso de imóveis ou participações em empresas, a Secretaria da Fazenda do Estado pode fazer uma avaliação do bem e em seguida gerar uma guia com o valor para o pagamento do imposto.

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Planejamento tributário

Mas existe alguma forma de reduzir o pagamento de ITCMD sem descumprir a legislação nem ficar sujeito à obrigação de recolher o imposto futuramente acrescido de multa e juros? Sim, há algumas formas:

– A melhor forma de reduzir o pagamento do ITCMD é realizar doações em vida. Em alguns Estados como São Paulo, é possível um pai de família doar bens aos filhos todos os anos e não recolher o imposto. Isso porque doações de até 2.500 Ufesps (o equivalente a R$ 58.875 em 2016) são isentas. Então imagine o caso de um pai que tem quatro filhos e um patrimônio de R$ 5.000.000. A cada ano ele pode doar R$ 58.875 a cada um dos quatro filhos que essa transferência de recursos não estará sujeita ao ITCMD em São Paulo. Mais adiante os recursos também não entrarão no inventário porque já não farão parte do patrimônio do pai quando ele morrer. Mas fazer uma doação maior e não recolher o ITCMD não é uma boa ideia. Essa doação terá de ser registrada na declaração do Imposto de Renda para justificar oscilações patrimoniais. E hoje as Secretarias de Fazenda dos Estados têm acesso aos dados dos contribuintes enviados à Receita Federal e podem facilmente identificar omissões no pagamento. De qualquer forma, doações são sem sombra de dúvidas a forma mais barata de realizar transmissão de pequenos patrimônios e só não funcionam para pessoas que tenham muitos milhões de reais em bens e aplicações.

– Mesmo onde não há esse tipo de isenção, pode ser interessante fazer doações em vida se o Estado tiver uma alíquota para a doação menor que a alíquota para a transmissão de herança. Também é importante lembrar que é possível fazer doações com reserva de usufruto. Então um pai de família pode doar o imóvel onde mora para o filho e manter a posse do imóvel até morrer. O ITCMD é recolhido parcial ou integralmente pela alíquota da doação. O mesmo vale para participações em empresas. O pai pode manter o controle da empresa, mas já vai planejando qual será o número de quotas de cada um na companhia. Nesse caso geralmente é constituída uma holding patrimonial e as cotas dessa holding é que vão sendo passadas aos herdeiros. As doações são feitas pelo valor contábil de forma que não gerem a necessidade de os herdeiros pagarem Imposto de Renda sobre o ganho de capital das cotas. Essa estrutura é indicada principalmente para empresários porque a empresa pode manter suas operações normalmente em caso de falecimento do controlador.

– Outra forma de planejamento sucessório muito usada no mercado são produtos de previdência como PGBL e VGBL. As seguradoras vendem esses produtos com o argumento de que eles não entram no inventário e que os valores depositados não estão sujeitos ao pagamento de ITCMD. Mas não é bem assim. Estados como MG, PR, AM, GO, AC e, a partir de 2016, também o RJ entendem que o ITCMD incide sobre os valores em PGBL e VGBL. Em meu entender, outro problema desse tipo de planejamento tributário é que deixar o dinheiro depositado por muito tempo em um VGBL ou PGBL pode representar perda de rendimentos. Esses produtos possuem taxas mais altas e retornos menores que bons produtos de renda fixa. Então o que você deixa de pagar em impostos pode ser um valor menor que a perda de rentabilidade.

– Seguro de vida: não é propriamente uma transmissão de patrimônio, mas ajuda a garantir o futuro dos herdeiros. Quando um pai contrata um seguro de vida, os beneficiários receberão dinheiro quando ele morrer. A vantagem do seguro é que, em caso de morte rápida, será possível pagar, por exemplo, R$ 50.000 para garantir uma indenização de R$ 1.000.000 ao filho. Em casos de longevidade, no entanto, vale o inverso. Em meu entender, o problema dos seguros de vida no Brasil é que o cliente paga prêmios muito altos pelas indenizações. Por isso costumo recomendar os produtos apenas às pessoas que têm baixo patrimônio já acumulado e vários dependentes para sustentar, com redução dos valores das indenizações a serem pagas à medida que o patrimônio aumenta e que os dependentes fiquem mais próximos da emancipação.

– É ilegal simular residência em um Estado onde as alíquotas são menores para pagar menos ITCMD. Essa medida é inócua para pessoas cujos bens estão concentrados em imóveis e participações em empresas porque o ITCMD é devido no Estado onde eles estiverem situados. Já no caso de aplicações financeiras, o imposto deve ser pago ao Estado onde se processar o inventário ou onde o doador tiver domicílio. Não é recomendável o investidor declarar residência em um Estado com alíquota menor de ITCMD para realizar uma doação. “Entendo que nesse caso pode ficar caracterizada uma simulação, com grandes riscos de autuação”, diz o especialista do Feijó Lopes Advogados.

Minha percepção é que, para pessoas que avaliam que já se aproximam do final da vida e que constituíram um patrimônio elevado, é muito vantajoso realizar planejamento sucessório para pagar menos impostos. Qualquer família com patrimônio a partir de R$ 1.000.000 já começa a ter um ganho expressivo se planejar a transmissão de patrimônio da forma mais adequada. Também é importante lembrar que o aumento do ITCMD em 11 Estados e no DF neste ano pode ser apenas a ponta do iceberg. Outros Estados podem mexer nas alíquotas nos próximos anos. E o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária, que representa os Estados) já enviou ao Senado uma proposta para elevar de 8% para 20% a alíquota máxima de ITCMD. Até agora não existe um projeto já colocado em pauta no Congresso nesse sentido. Mas nunca é prudente subestimar a voracidade arrecadatória dos governos. Não custa se precaver e antecipar eventuais doações para garantir o direito a pagar as atuais alíquotas, consideradas baixas quando comparadas às de países desenvolvidos.

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