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Imposto de Renda 2023: veja quem pode ser dependente e quais são as deduções possíveis

Especialistas explicam as principais regras para você não errar

Equipe InfoMoney

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A temporada de declaração do Imposto de Renda 2023 vai até o dia 31 de maio e uma dúvida comum dos contribuintes recai sobre a declaração de dependentes. Quem pode ter esse status? Como essa condição deve ser preenchida no IR 2023? Quais gastos dos dependentes podem ser deduzidos?

O InfoMoney consultou os tributaristas Edemir Marques de Oliveira, sócio do escritório Marques de Oliveira, e João Victor Guedes, sócio do L.O. Baptista Advogados sobre o tema. Confira as respostas:

Quem pode ser declarado como dependente?

É importante entender a diferença entre alimentando e dependente. O alimentando é um dependente para o qual você paga uma pensão homologada pela Justiça. Essa pensão pode tanto ser paga a um filho quanto a um ex-marido, ex-mulher ou pai.

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O que configura o vínculo de alimentado é o pagamento da pensão definido por lei, não grau de parentesco. No caso de pais separados em que apenas a mãe tem a guarda de um filho, por exemplo, ele é um dependente dela e alimentando do cônjuge.

No caso, esse cônjuge irá declarar o filho como alimentando e deduzirá apenas o pagamento da pensão alimentícia. Já a mãe declara o filho como seu dependente e deve incluir a pensão recebida como rendimento isento.

Com isso em mente, vale conferir a lista completa de dependentes permitidos.

Quem pode ser declarado como dependente no Imposto de Renda:

Com quem declara o Imposto de Renda Condições para que seja declarado como dependente
Cônjuge ou companheiro Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge
Filhos e enteados Filho ou enteado de até 21 anos de idade; filho ou enteado de até 24 anos de idade se ainda estiver cursando escola técnica de segunda grau ou ensino superior; filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
Irmãos, netos e bisnetos Irmão, neto ou bisneto, sem apoio dos pais e de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos de idade; irmão, neto ou bisneto, sem apoio dos pais, de até 24 anos de idade, se ainda estiver cursando escola técnica de segundo grau ou ensino, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos; ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, desde que não tenha o apoio dos pais e que o contribuinte detenha a guarda judicial;
Pais, avós e bisavós Pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 (como aposentadoria); Sogros também podem entrar desde que sigam a mesma regra citada para o limite e se o titular da declaração informar o cônjuge como dependente;
Menor Pobre Menor pobre de até 21 anos de idade, desde que o contribuinte crie, eduque e tenha sua guarda judicial;
Tutelados e curatelados Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Quais gastos de dependentes podem ser deduzidos?

A diferença entre rendimentos e despesas dará o valor sobre o qual certa alíquota do Imposto de Renda é aplicada. Na declaração simplificada, o desconto com as deduções é padronizado em 20% sobre a base de cálculo do imposto, limitado a R$ 16.754,34.

Já quando você faz a declaração completa do Imposto de Renda, o valor da dedução no cálculo do imposto a restituir é fixado em R$ 2.275,08 por dependente. Mais gastos de educação e saúde com dependentes podem ser deduzidos e contribuir para reduzir o valor sobre o qual a alíquota do IR é aplicada.

Para a educação, há um limite anual de R$ 3.651,50 em deduções. Já os gastos em saúde não apresentam limite. É importante sempre guardar documentos que comprovem e justifiquem tais pagamentos – pode ser preciso, sobretudo, se o contribuinte cair na malha fina.

Em educação, valem os gastos com: ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e pós-graduação. Não são dedutíveis cursinhos pré-vestibular ou aulas de idiomas.

Em saúde, são admitidas deduções relativas a despesas médicas ou de hospitalização. Incluem-se pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, laboratórios de exames e serviços radiológicos ou de transfusão de sangue.

Também são dedutíveis aquisições de andadores e aparelhos ortopédicos; aparelhos ortodônticos e dentaduras, coroas e pontes; cadeiras de rodas; cirurgias plásticas com fim de prevenir, manter ou recuperar saúde física e mental; palmilhas ou calçados ortopédicos; pernas e braços mecânicos.

Por outro lado, não podem ser deduzidas despesas de saúde como: academias; acupuntura; adaptação veicular; aparelho para surdez; cirurgias plásticas com objetivo estético; exames de DNA; lentes de contato e óculos; medicamentos, remédios e vacinas; passagens e hospedagens para tratamento médico; e pilates.

A recomendação geral é incluir os dependentes e todas as deduções possíveis. O próprio programa da Receita Federal mostrará qual será a restituição nas declarações simplificada ou completa. Assim, você pode decidir na hora qual das duas declarações é mais vantajosa.

Se você teve muitos gastos com educação e saúde, talvez valha a pena fazer a declaração completa. Essas despesas devem ser superiores a R$ 16.754,34.

Declaração em duplicidade

Quando os dependentes são maiores de idade, é comum que comecem a fazer a própria declaração do Imposto de Renda. Nessa hora, quem o declarava como dependente não pode mais fazer isso.

Converse antes e evite o conflito. A declaração em duplicidade pode levar ambos a cair na malha fina.

Dependente comum aos cônjuges. Quem declara?

Caso os dois companheiros tenham a guarda de um filho, por exemplo, não existe a mencionada divisão entre dependente e alimentando. Mesmo assim, apenas um deles pode declarar o filho com esse status.

A recomendação geral é para que as duas partes coloquem dependentes e deduções possíveis e comparem restituições na declaração simplificada ou completa.

A parte que tiver maior restituição deve optar pela declaração do dependente.

Relação homoafetiva

O/A contribuinte pode incluir o/a companheiro/a, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou em filho.

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