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Comissão mista aprova MP do salário mínimo, nova faixa de isenção do IR e tributação de “offshores”

Resultado representa vitória do governo e especialmente do ministro Fernando Haddad; texto precisa passar por Câmara e Senado em até 20 dias

Marcos Mortari

O deputado Merlong Solano (PT-PI) e o senador Eduardo Gomes (PL-GO), na comissão mista da MPV 1172/2023 do Congresso Nacional (Foto: Pablo Valadares / Câmara dos Deputados)

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A comissão mista que analisa a medida provisória do novo salário mínimo (MPV 1172/2023) no Congresso Nacional aprovou, nesta terça-feira (8), em votação simbólica, o parecer do relator, deputado Merlong Solano (PT-PI).

Durante a tramitação no colegiado, foram incorporadas ao texto outras propostas de interesse do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em uma vitória da equipe econômica ‒ especialmente do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), que conta com as medidas para equilibrar as contas públicas e entregar déficit zero em 2024.

O texto ratifica o novo salário mínimo a R$ 1.320,00, vigente desde 1º de maio de 2023. Os valores diário e horário também foram aprovados a R$ 44,00 e R$ 6,00, respectivamente, conforme previa a proposta original encaminhada pelo Palácio do Planalto.

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Pela versão aprovada, também ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo, que entra em vigor a partir de 2024. O valor dos reajustes decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.

A inflação utilizada como base de cálculo será a do o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada em 12 meses até novembro. Em caso de crescimento real negativo da economia, o reajuste do mínimo não incorporará a variação do PIB, mas apenas da inflação.

Considerando o crescimento de 2,90% do PIB em 2022 e a estimativa do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024 de um crescimento de 1,6% e 2,3% neste ano e no próximo, respectivamente, o salário mínimo aumentaria, com essa regra, para R$ 1.461,00 em 2024, R$ 1.534,00 em 2025 e R$ 1614,00 em 2026.

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Em seu parecer, o relator defendeu que “a nova política de valorização não provoca distorções nos custos de produção, tendo em vista que o ganho real concedido seria acompanhado pelo aumento da produtividade. E acrescentou que a medida alavanca o consumo interno e a atividade econômica do país.

“Acreditamos ser fundamental a definição de uma política de Estado que associe distribuição de renda ao incentivo ao desenvolvimento econômico, especialmente em tempos como o momento atual, de empobrecimento persistente da população e da classe trabalhadora fortemente impactada por restrições de direitos decorrentes de alterações legislativas passadas. O Congresso precisa assumir o protagonismo necessário para implementar o novo ciclo de valorização da remuneração de referência da sociedade”, sustentou o parlamentar.

O texto aprovado pelos deputados e senadores integrantes da comissão também incorporou pontos de outra medida provisória (MPV 1171/2023) que trata da atualização da faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da tributação de “offshores” mantidas por brasileiros no exterior e que regulamentava o funcionamento dos trusts.

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Tais pontos corriam risco de “caducar”, já que esta segunda medida provisória perde validade em 27 de agosto e sequer teve comissão mista instalada no parlamento. Agora o parecer do deputado Merlong Solano segue para análise do plenário da Câmara dos Deputados. Caso aprovado, vai ao Senado Federal. O prazo para ser remetido à sanção presidencial é até 28 de agosto.

Além das mudanças no salário mínimo, o texto atualizou em 10,9% a faixa de isenção do IRPF, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00, após 8 anos sem alterações. Como forma de compensação dos impactos fiscais previstos, foi lançada uma nova tentativa de modificação na estrutura de tributação da renda aferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras feitas no exterior.

A MPV na versão aprovada unifica a tabela do imposto cobrado sobre aplicações no exterior (antes dividida entre renda e ganhos de capital), cria regras para a tributação em casos de empresas controladas no exterior (“offshores”) e introduz de forma inédita legislação sobre os chamados “trusts”.

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Também é criada uma janela de transição, com adesão facultativa, em condições específicas de tributação favorecida, para o contribuinte atualizar o valor de bens e direitos mantidos fora do Brasil e se adequar às novas normas.

Leia também: Tributação sobre investimentos no exterior: o que muda com a nova medida provisória do governo

A medida é vista nos bastidores como uma espécie de “ensaio” para a segunda etapa da reforma tributária planejada pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), focada nos impostos sobre a renda, que deve sair do papel logo após a discussão sobre a reforma que trata da tributação sobre o consumo pelo Congresso Nacional.

As mudanças não afetam investimentos em território nacional nem aplicações envolvendo pessoas jurídicas brasileiras em outros países.

Na ponta do lápis

Técnicos do Ministério da Fazenda estimam que a atualização da tabela do IRPF, em vigor desde 1º de maio, terá impacto negativo de R$ 3,20 bilhões sobre as contas públicas em 2023. Os cálculos indicam que a renúncia tributária será de R$ 5,88 bilhões em 2024 e de R$ 6,27 bilhões em 2025. A promessa de Lula é levar a faixa de isenção para R$ 5 mil até o fim do seu mandato.

Do outro lado, os cálculos do governo indicam que a nova legislação envolvendo aplicações financeiras no exterior tem potencial de gerar arrecadação de R$ 3,25 bilhões em 2023 (neste caso, restrito à atualização do valor de bens e direitos, já que o novo regime de tributação da renda auferida no exterior somente começaria a gerar efeitos fiscais no ano seguinte), de R$ 3,59 bilhões em 2024 e de R$ 6,75 bilhões em 2025.

A equipe econômica argumenta que a medida oferece uma solução para o fato de haver mais de R$ 1 trilhão (ou US$ 200 bilhões) em ativos mantidos por brasileiros no exterior que “não pagam praticamente nada de IRPF sobre rendas passivas” com as regras vigentes, que permitiam o diferimento do imposto (ou seja, a procrastinação de qualquer recolhimento).

Atualmente, os investimentos de pessoas físicas no exterior podem ser estruturados de diversas formas. Uma das mais conhecidas são as sociedades − chamadas tecnicamente como Private Investment Companies (PIC), mas também referidas como “offshores”.

Nessas estruturas, o contribuinte pode utilizar de mecanismos para que a entidade intermediária aufira os rendimentos de ativos, mas represe os rendimentos no exterior, passando anos sem distribuí-los ao sócio pessoa física brasileira.

Na prática, isso implica o diferimento da tributação até o momento da efetiva transferência pela entidade para o sócio pessoa física residente no Brasil, seja em conta corrente em território nacional ou no exterior, ou no uso dos recursos para o pagamento de despesas pessoais do titular. É o chamado “regime de caixa”, que deixaria de existir para os lucros aferidos por offshores a partir de 2024.

No texto de exposição de motivos da MPV 1171/2023, o governo alega que o atual sistema provoca uma “quebra da neutralidade tributária” e “distorção alocativa”, em prejuízo aos interesses nacionais. Uma das consequências disso é a redução do potencial arrecadatório do Estado e possíveis impactos sobre a execução de políticas públicas, em prejuízo de camadas economicamente mais vulneráveis da população.

A situação é análoga à que ocorre no caso dos fundos exclusivos, em que o contribuinte passa anos sem recolher nenhum imposto – ao contrário do que ocorre com o chamado “come-cotas” na maioria dos fundos. Esses fundos também estão na mira da equipe econômica do governo.

Investimentos diretos

Atualmente, os rendimentos auferidos por investimentos feitos diretamente pelas pessoas físicas no exterior podem ser tributados como rendimento ou como ganho de capital. No primeiro caso, estão enquadrados os ganhos recorrentes na forma de renda, como dividendos, aluguéis de imóveis, juros e cupons.

A tributação, nesta categoria, se dá pela tabela progressiva do Imposto de Renda – a mesma que incide sobre salários. Até 30 de abril, a tabela fixava na faixa de isenção ganhos mensais de até R$ 1.903,98 e a alíquota máxima, de 27,5%, incidia sobre os valores que ultrapassassem R$ 4.664,68. Com a MPV 1172/2023, a isenção subiu para R$ 2.112,00 e as demais faixas foram mantidas.

O cálculo do IR devido pode ser feito no programa Carnê-Leão, e os rendimentos estão sujeitos ao ajuste anual, com possíveis deduções legais ou soma a outros rendimentos com tratamento de natureza similar dado pela legislação – o que pode elevar os valores devidos.

Já no caso de ganhos de capital com venda, resgate ou liquidação de ativos, como vendas de ações e imóveis ou resgates de cotas de fundos, aplica-se uma tributação exclusiva/definitiva separada, seguindo uma tabela que vai de 15% (para ganhos até R$ 5 milhões) a 22,5% (para o valor que superar R$ 30 milhões). O DARF, nesta situação, é gerado pelo programa GCAP.

Para esta categoria de rendimento, há um limite de isenção do IR para os chamados bens e direitos de pequeno valor. Este montante é de R$ 20 mil para alienação de ações negociadas no mercado de balcão e de R$ 35 mil nas demais situações.

Nas duas situações, o IR é calculado e pago apenas no momento da efetiva realização do ganho. É o chamado regime de caixa. O recolhimento é feito a cada mês em que houver percepção dos ganhos pelo contribuinte, ativo por ativo.

Hoje, o sistema tributário nacional também prevê possibilidade de compensação do imposto já pago no exterior, desde que o país onde foi feito o investimento tenha acordo de não bitributação com o Brasil.

Pelo texto, os rendimentos serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física. Um campo separado na declaração do IRPF será criado pela Receita Federal para a inclusão das informações exigidas pela nova regra.

O texto apresenta uma lista não taxativa de modalidades consideradas aplicações financeiras sujeitas à regra. São elas: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias (exceto as tratadas como entidades controladas no exterior).

E classifica como rendimentos os seguintes itens: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

A MPV também diz que ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no Brasil na alienação, na baixa ou na liquidação dos bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos do dispositivo permaneceriam sujeitos às regras específicas de tributação previstas na legislação em vigor. É o caso de imóveis, que seguem a norma vigente.

Com a medida, cria-se uma tabela unificada de tributação, com três faixas de alíquotas para todos os casos cobertos pelo novo texto:

1) de 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6 mil;

2) de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil;

3) 22,5% sobre a parcela anual de rendimentos que ultrapassar R$ 50 mil.

No caso de investimentos em aplicações financeiras no exterior feitas diretamente pela pessoa física, os rendimentos passarão a ser computados uma única vez a cada exercício, e não mais mensalmente, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e submetidos à incidência de IRPF somente no período de apuração em que forem efetivamente percebidos no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações (regime de caixa).

Na prática, a alíquota máxima, de 22,5%, que incidia sobre ganhos de capital superiores a R$ 30 milhões anuais, passará a ser aplicada sobre rendimentos acima de R$ 50 mil.

“Offshores”

Atualmente, os lucros das controladas no exterior estão sujeitos à tributação apenas no momento da efetiva distribuição para a pessoa física, no chamado regime de caixa. Isso permite o diferimento de imposto por tempo indeterminado, gerando vantagem competitiva em relação a outras modalidades de investimentos.

O parecer aprovado pela comissão mista introduz uma regra de tributação periódica dos lucros, conforme a lógica do chamado “regime de competência”, que já existe para investimentos feitos por empresas brasileiras controladas no exterior.

O governo argumenta que o Brasil é um dos únicos países no mundo em que ainda é permitida a utilização de estruturas offshores por pessoas físicas para diferir indefinidamente o pagamento do tributo – prática que provoca quebra de isonomia tributária e prejudica a capacidade arrecadatória do Estado.

O Ministério da Fazenda alega que “as offshores em paraísos fiscais ou em países que possuem regimes fiscais privilegiados (isto é, de baixa ou nula tributação) são utilizadas com frequência por contribuintes de altíssima renda que visam investir no exterior”.

Essa estrutura permite que os contribuintes, normalmente de alta renda, posterguem por um longo período o imposto que deveria ser pago no Brasil, transmitindo o diferimento até mesmo para herdeiros, na sucessão.

Pela nova regra, os lucros apurados pelas entidades passariam a ser tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente se foram ou não distribuídos ao titular, seguindo a mesma tabela de tributação que as pessoas físicas (0% a 22,5%).

A aplicação da regra depende de dois critérios gerais:

1) a entidade deve estar constituída em jurisdição de tributação favorecida, conforme previsto na legislação, ou em paraíso fiscal; ou

2) sociedades no exterior com renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Controladas que não se enquadrem nesses itens não estariam sujeitas às novas regras.

O texto classifica renda ativa própria aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos), aplicações financeiras e intermediação financeira.

A MPV também avança sobre a classificação dos lucros sujeitos a tributação ao apontar para valores disponibilizados no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros ou quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, caso a credora possua lucros ou reservas de lucros.

Trusts

A medida provisória também avança sobre a regulamentação dos “trusts”, que são uma ferramenta contratual sofisticada muito utilizada no exterior para a organização do patrimônio e da sucessão por famílias de alta renda. Tal instrumento costuma trazer regras de distribuição do patrimônio, carta de desejos do patriarca ou da matriarca e regras de funcionamento.

A nova regra trata os “trusts” como espécies de entidades transparentes, reconhecidas pela pessoa física. Pelo texto, durante o prazo de vigência dessas estruturas, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto dele deverão ser tributados pela pessoa que for considerada como titular na data do fato gerador. A norma inclui entidades controladas detidas pelo “trust”, consideradas detidas pela pessoa física definida como titular do patrimônio, e estarão sujeitas às regras gerais para esse instrumento.

Os bens e direitos objeto do “trust”, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na Declaração de Ajuste Anual, pelo custo de aquisição. O texto abre, ainda, uma possibilidade para, caso a pessoa que tenha informado anteriormente o “trust” em sua DAA seja distinta do titular nos termos da MPV, o declarante poder excepcionalmente seguir considerado o titular para efeitos do IRPF.

Pela nova regra, a distribuição pelo “trust” ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

Não é feita qualquer distinção entre “trusts” revogáveis e irrevogáveis – ponto que gerou polêmica no meio jurídico. O primeiro refere-se à modalidade em que o instituidor (“settlor”) entrega os bens para a administração e determina que, em caso de morte do instituidor, os beneficiários terão direito à herança dos bens estipulados. Mas, durante a vida, ele segue dono do patrimônio. Neste caso, o instituidor poderá, a qualquer momento, reaver os bens entregues ao administrador.

Já o segundo é caracterizado pela entrega de bens à administração e a instituição de herança, na hipótese de morte do “settlor”. Neste caso, ele deixa de ser proprietário dos bens transferidos. Críticos alegam que a MPV, ao igualar as duas modalidades, pode incorrer em risco de descumprimento do princípio da disponibilidade de recursos para efetiva tributação, caso haja cobrança automática de “trusts” irrevogáveis antes de qualquer disponibilização. O governo ainda estuda formas de regular este grupo minoritário na categoria.

Atualização de bens e direitos

A medida provisória também traz a opção para o contribuinte atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto ainda no ano de 2023.

A alíquota menor se justifica porque, se a atualização não for feita, o contribuinte pagará o imposto somente quando a renda for efetivamente disponibilizada ao Brasil, segundo a regra geral anterior às mudanças, resultado em diferimento. Os investimentos em entidades controladas também poderão ser atualizados posteriormente para o período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

O contribuinte que optar por não aderir à condição para atualização do valor de bens e direitos no exterior também deverá se atentar a segregar nos balanços futuros o que está sujeito às regras antigas e a parte que passará a respeitar as novas normas.

A atualização de bens e direitos no exterior já foi proposta durante o governo de Jair Bolsonaro (PL) na tentativa de reforma do Imposto de Renda encaminhada ao Congresso Nacional. Aquele texto previa alíquota de 6%, mas o dispositivo foi retirado da versão aprovada pela Câmara dos Deputados. O projeto de lei, no entanto, segue pendente de análise pelo Senado Federal.

Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.