Desde 2024 estão em vigor as novas regras de tributação sobre investimentos no exterior, de acordo com a Lei 14.754, publicada em dezembro de 2023. Entre as alterações, estão o término de isenção e alteração de alíquotas para pessoas físicas e a forma de incidência tributária em estruturas normalmente utilizadas no planejamento sucessório e patrimonial, como offshores e trusts. Além disso, o ganho com a variação cambial em reais também será tributado, dependendo da situação. 

A seguir, confira os principais pontos dessas mudanças que impactam diretamente o investidor que possui recursos no exterior.

Alíquota única para pessoas físicas

Até 2023, para fins de tributação, os rendimentos recebidos do exterior por pessoas físicas eram classificados como renda e ganhos de capital. A renda era tributada conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda, com alíquotas variando entre 0 e 27,5%. Por sua vez, os ganhos de capital também eram tributados a alíquotas progressivas que respeitavam uma escala de 15% a 22,5%, de acordo com o valor auferido.

Com o novo regramento, a alíquota sobre os rendimentos de aplicações financeiras que o investidor receber de fora passou a ser única, de 15%. Além disso, não existe mais a isenção de R$ 35 mil que era permitida para as vendas de ativos financeiros que ficassem abaixo desse valor.

Com a alíquota única de 15%, os rendimentos de investimentos no exterior passam a ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda. Isso simplifica a vida do investidor, que não precisa mais apurar o carnê-leão todos os meses para informar esses recursos.

A Receita Federal regulamentou a aplicação dessas regras por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024. Segundo Luis Guilherme Gonçalves, sócio da BT7 Partners, a norma, o material oficial de perguntas e respostas e as fichas específicas criadas na Declaração de Ajuste Anual consolidam a forma de apurar, declarar e recolher o imposto sobre aplicações financeiras no exterior, sem alterar a carga tributária estabelecida pela Lei nº 14.754/2023.

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Imposto Mínimo para Altas Rendas

O Imposto Mínimo para Altas Rendas (IRPFM) foi criado pela Lei nº 15.270/2025. A medida não altera a alíquota de 15% aplicável às aplicações financeiras no exterior, mas pode gerar uma tributação complementar para contribuintes enquadrados nos critérios da nova legislação.

Guillermo de Toledo Piza Kam-Chings, advogado do Fabio Kadi Advogados, explica que os rendimentos obtidos no exterior passam a integrar a base de cálculo do IRPFM a partir do ano-calendário de 2026, com reflexos na declaração de Imposto de Renda entregue em 2027.

O imposto mínimo incide sobre contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. A alíquota efetiva cresce de forma progressiva até atingir 10% para rendas a partir de R$ 1,2 milhão. Caso o imposto já recolhido, incluindo os 15% pagos sobre aplicações financeiras no exterior, seja inferior ao mínimo exigido, a diferença é apurada e recolhida na Declaração de Ajuste Anual.

Definição de aplicações financeiras no exterior

A lei também definiu o que são aplicações financeiras no exterior para fins de tributação. De forma exemplificativa, o texto cita:

  • depósitos remunerados;
  • ativos virtuais;
  • carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos;
  • cotas de fundos de investimento e participações societárias (exceto os tratados como entidades controladas no exterior);
  • seguros resgatáveis pelo segurado ou beneficiários;
  • certificados de investimento ou operações de capitalização;
  • fundos de aposentadoria ou pensão;
  • títulos de renda fixa e de renda variável;
  • mútuos com devedores que residem no exterior.
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Todos esses ativos (e outros que a lei entender que se enquadrem nas mesmas características) passam a ser tributados pela alíquota única e devem constar no IRPF anual.

Trusts e offshores

Outra importante novidade foi a regulamentação da figura do trust. Ferramenta de planejamento sucessório bastante comum no exterior e até então sem base legal no Brasil, essa estrutura jurídica consiste na transferência da administração de bens pelo detentor (settlor) para um terceiro (trustee).

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Pela Lei nº 14.754/2023, os bens continuam vinculados ao instituidor enquanto ele estiver vivo e antes da distribuição aos beneficiários. Após a distribuição ou o falecimento, a titularidade passa aos beneficiários, que assumem as obrigações tributárias e declaratórias.

Segundo Luis Guilherme Gonçalves, a Receita Federal esclareceu que o trust não é tratado como uma entidade autônoma para fins do Imposto de Renda brasileiro. Na prática, o instituidor ou o beneficiário deve declarar diretamente os bens, direitos e rendimentos vinculados à estrutura, conforme a titularidade definida pela legislação.

“A transferência de titularidade por distribuição ou falecimento é tratada como transmissão patrimonial, sujeita à análise de eventual incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)“, diz o sócio da BT7 Partners.

O que mudou para as offshores

Sobre as offshores, a lei prevê que sejam tributados os resultados de empresas localizadas em paraísos fiscais ou beneficiárias de regime fiscal diferenciado. Também haverá tributação quando a renda ativa própria dessas empresas for inferior a 60% de sua renda total (o limite anterior era de 80%).

Por renda ativa própria entende-se a receita originada exclusivamente da atividade operacional. Ou seja, são excluídos os lucros provenientes de participações acionárias, dividendos, royalties, aplicações financeiras, aluguéis ou qualquer outro que caracterize renda passiva.

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De acordo com Guilherme Costa Val, do Ballstaedt Gasparino Advogados, a Receita Federal também detalhou aspectos operacionais da tributação dessas estruturas, incluindo o tratamento de controladas diretas e indiretas, patrimônios segregados, prejuízos fiscais, fundos mantidos por offshores e a opção pelo regime de transparência fiscal. Nessa modalidade, os ativos da offshore passam a ser declarados diretamente pela pessoa física, desde que observados os requisitos e os efeitos dessa escolha.

Compensação de perdas

Desde que tenha documentação comprobatória, a lei autoriza o investidor a compensar perdas e ganhos em aplicações financeiras de mesma natureza no exterior, dentro do mesmo período de apuração. Se as perdas forem maiores do que o lucro, a compensação poderá ser feita com lucros e proventos de controladas no exterior.

Já as controladas offshore poderão deduzir do seu lucro: 

  • os prejuízos que apurou em balanço e os resultados e dividendos das controladas brasileiras;
  • os rendimentos e ganhos de capital de investimentos feitos no país;
  • o IR pago no exterior pela empresa e controladas, até o limite do tributo devido no Brasil.

Variação cambial

De acordo com a nova lei, a variação cambial da moeda estrangeira sobre o real é classificada como rendimento e, portanto, passível de tributação. Nesse caso, a cotação a ser utilizada para converter a moeda estrangeira em reais é a de seu fechamento para venda (divulgada pelo Banco Central) na data do fato gerador.

A lei prevê que não ocorra tributação sobre a variação cambial em duas situações: no caso de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados, e na variação cambial da moeda estrangeira para vendas no ano de até US$ 5 mil. Acima desse valor, ocorrerá a tributação integral.

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