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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento sobre a reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pelo Congresso Nacional. A sessão também marcou o encerramento dos trabalhos da Corte no primeiro semestre de 2026: o tribunal entra em recesso de 2 a 31 de julho.
Os ministros invalidaram a redução pela metade do prazo de prescrição de ações por improbidade. O plenário entendeu que a alteração esvaziaria os mecanismos de combate a irregularidades na administração pública e poderia levar ao encerramento prematuro de milhares de processos em andamento.
“São 28.379 ações de improbidade nos últimos 6 anos de todos os tribunais. O maior intervalo existente é entre o ajuizamento da ação e a sentença de primeiro grau: 5 anos e 10 meses. Se a lei estivesse em vigor, todos estariam prescritos”, argumentou o ministro Alexandre de Moraes.
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Embora tenham afastado esse trecho da legislação, a Corte estabeleceu um prazo máximo para a duração das ações. A partir da decisão, os processos deverão ser concluídos em até 20 anos, em lógica semelhante à utilizada na prescrição penal.
A Lei de Improbidade Administrativa está em vigor desde 1992 e prevê punições para agentes públicos envolvidos em práticas ilegais que atentem contra os princípios da administração pública ou provoquem prejuízo ao erário. A reforma, aprovada em 2021, alterou pontos considerados centrais do modelo, o que levou à judicialização das mudanças no Supremo.
A análise pelo STF das mudanças promovidas na norma pelo Congresso se estendeu por várias sessões. Nesta quarta, o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, justificou o alongamento: “Essas sessões se mostraram necessárias porque havia uma minudência (detalhes) em cada dispositivo e, portanto, adotamos essa metodologia.’
A Suprema Corte analisou pelo menos 16 grupos de dispositivos da lei reformada pelo Congresso. Confira as principais conclusões definidas pelos ministros:
Improbidade exige dolo: ficou definido que não existe ato de improbidade administrativa culposo e mantida a exigência de dolo (intenção de cometer a ilegalidade) para que o ato seja enquadrado como improbidade;
Proteção para divergências de interpretação: mantida cláusula segundo a qual um agente público não pode ser punido por agir com base em uma interpretação da lei que, naquele momento, era aceita pela Justiça, salvo em caso de dolo ou erro grosseiro;
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Perda da função pública ampliada: a sanção pode atingir outros vínculos públicos do condenado, não apenas o cargo ocupado no momento do crime;
Bloqueio de bens: foram afastadas restrições impostas pela reforma, ampliando as possibilidades de indisponibilidade de patrimônio para garantir eventual ressarcimento ao erário;
Prazo para ações de improbidade: considerada inválida a redução automática do prazo prescricional prevista na reforma e fixado limite máximo de 20 anos para a duração das ações;
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Juiz pode reclassificar a conduta: derrubada regra que impedia o juiz de dar enquadramento jurídico diferente aos fatos narrados na petição inicial;
Direitos políticos: foi considerada inconstitucional a regra que permitia descontar, do período de suspensão dos direitos políticos, o tempo transcorrido entre a condenação colegiada e o trânsito em julgado.