Conteúdo editorial apoiado por

Como declarar herança no Imposto de Renda? Confira orientações de especialistas

Primeiro ponto a ser levado em consideração é se o processo de inventário chegou ao fim

Equipe InfoMoney

Ilustração sobre testamento

Publicidade

Dúvida do leitor: como declarar herança no Imposto de Renda?

Por Jessica Batista e Luiza Lyra*

“A herança, conjunto de bens, direitos e obrigações recebidos por meio de sucessão (sucessores) ao falecer, é repassada aos herdeiros em razão da partilha realizada por meio da abertura de inventário judicial ou extrajudicial (cartório).

Exclusivo para novos clientes

CDB 230% do CDI

Destrave o seu acesso ao investimento que rende mais que o dobro da poupança e ganhe um presente exclusivo do InfoMoney

E-mail inválido!

Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Com a finalização do procedimento de inventário, os herdeiros receberão a propriedade dos bens e, a partir daí, estarão obrigados a indicar a herança recebida na Declaração de Imposto de Renda. É somente após a finalização do inventário, com o recebimento da herança, que o titular estará obrigado a declarar os bens ao Fisco.

Fim do inventário

Finalizado o inventário, para essa declaração, o herdeiro deverá indicar a totalidade dos bens recebidos em herança (bens móveis, como joias, ou imóveis, como apartamentos, lotes e casas) no Imposto de Renda no item ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’, código 14 – Transferências Patrimoniais doações e heranças, incluindo item novo com o valor total recebido, somando-se os valores no caso de mais de um bem recebido, além dos dados do doador, o nome e o CPF.

Feita a inclusão na aba de rendimentos, o herdeiro deverá discriminar os bens na ficha ‘Bens e Direitos’, de acordo com o tipo de bem recebido (carro, veículo, joia etc).

É importante que na descrição sejam incluídas todas as informações do bem e de como ele foi recebido, dados do inventário como número do processo, nome do falecido, onde tramitou o processo; se em cartório, o número da declaração e escritura; percentual recebido (se o bem não foi transmitido em sua integralidade), dados do bem como localização, matrícula e cartório se bem imóvel).

No caso de recebimento de herança durante o ano-calendário de 2023, a situação de 2022 exigida na declaração deve ficar zerada, já que o bem passou à propriedade do declarante no curso de 2023.

Mais de um bem no inventário

Caso o contribuinte tenha recebido mais de um bem, ele deve preencher o campo mencionado com a soma dos valores que compõem a herança (por exemplo, se recebeu de herança uma joia e parte de um imóvel, deve inserir o valor da joia + o valor referente à parte do imóvel que passou a ser seu).

Após inserir as informações na Ficha de ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’, o contribuinte deve acessar a Ficha de ‘Bens e Direitos’, também localizada na lateral esquerda do programa da Declaração do Imposto de Renda. Ao clicar em ‘Novo’, o herdeiro deverá informar os dados de cada um dos bens recebidos como herança, usando o código correto para cada tipo de bem.

No caso de um imóvel, deverá ser selecionado ‘grupo 1’ e, em seguida, o código que representa o bem a ser descrito (casa, apartamento, terreno, entre outros).

Quando se tratar de um bem móvel (joia, carro, entre outros), o contribuinte deverá usar o ‘grupo 2’ e o código que representa o bem a ser descrito.

No campo ‘Discriminação’, o contribuinte deve incluir o máximo de informações possíveis detalhando o bem recebido.

Se recebeu como herança 1/6 (um sexto) de um imóvel, deve informar: 1/6 do imóvel (indicando o endereço completo, inclusive com bairro, UF, cidade, CEP, matrícula, o cartório de registro, a área total do imóvel/terreno) recebido de herança do falecido (inserir o nome completo do falecido). Se a herança foi recebida durante o ano de 2022, o contribuinte não deve preencher o campo ‘situação em 31.12.2021’. O valor da herança recebida no ano de 2022 será incluído em ‘situação em 31.12.2022’.

Atualização do valor do bem herdado

Outra dúvida recorrente que pode ser relevante para inclusão na declaração é a atualização do valor do bem herdado. A depender da forma como o bem será declarado, o contribuinte/herdeiro poderá informar que o valor do bem é igual ao informado na última declaração de imposto de renda do falecido. Nessa hipótese, não haverá incidência do IR sobre o bem.

Na segunda situação, o herdeiro pode atualizar o valor do bem. Isso significa que ele vai declarar um valor superior ao último valor declarado pelo falecido, considerando, por exemplo, o valor indicado na partilha do inventário. Já neste caso, poderá incidir o IR sobre o ganho de capital, que é a diferença entre o valor declarado pelo falecido e o valor declarado pelo herdeiro.

Ganho de capital

A alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital pode variar entre 15% e 22,5%, e o cálculo não é feito no programa do Imposto de Renda. Ele é apenas informado na declaração.

Para a apuração exata, o contribuinte deve baixar o programa Ganho de Capital (GCAP), da Receita Federal. No aplicativo, a apuração do ganho de capital é feita de forma automática.

Após preencher os dados pessoais, como nome e CPF, é preciso identificar o bem que está sendo apurado: imóveis, direitos ou bens móveis.

Em cada caso, as informações variam, mas o cálculo é feito automaticamente. Após a apuração, será emitido o Documento de Arrecadação para Receitas Federais (DARF), que precisará ser pago.

Os dados do GCAP deverão ser incluídos no programa da Receita Federal para o Imposto de Renda pelo próprio contribuinte via importação de dados, de modo que nada será preenchido diretamente no programa de IR.

O primeiro passo é salvar a apuração de ganho de capital no computador. No programa IRPF 2023, o contribuinte deve abrir a declaração preenchida e clicar em ‘Importações’.

No canto superior esquerdo, ele deverá selecionar ‘Ganhos de capital 2023’ e abrir o arquivo gravado de ganho de capital, que será automaticamente transferido ao programa.”

*Jessica Batista é tributarista e sócia do PSG Advogados.

*Luiza Lyra, advogada tributarista do CSA Advogados.

LEIA TAMBÉM: