Apresentação de cheque pré-datado antes do combinado pode gerar indenização

De acordo com a súmula 370, elaborada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça, prática configura dano moral

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SÃO PAULO – De acordo com a súmula 370, elaborada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), a apresentação do cheque pré-datado antes da data estipulada entre as partes, pode gerar indenização por dano moral.

Segundo o Tribunal, a questão vem sendo decidida desta forma há mais de 10 anos, tendo, inclusive, casos de 1993, nos quais é possível encontrar a seguinte sentença: “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos.”

Projeto de Lei

Ainda no que diz respeito à apresentação do cheque pré-datado antes do previsto, tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que pretende tornar crime tal prática.

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De autoria do deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), o PL 4498/08 diz o seguinte: “o cheque é um título de crédito e, como tal, pressupõe uma relação de confiança entre as partes que transacionam”.

Caso a proposta se transforme em lei, quem depositar o pré-datado antes do combinado ficará sujeito a penalidades semelhantes às do estelionato, que prevê reclusão de um a cinco anos.