Golpistas que invadiram o Congresso, o STF e o Planalto podem ser demitidos por justa causa

Empregador pode usar legislação para aplicar sanção contra funcionário flagrado em atos violentos e antidemocráticos

Giovanna Sutto

Publicidade

Bolsonaristas golpistas que protagonizaram a invasão e a depredação dos prédios que sediam os Três Poderes do país em Brasília, no último domingo (8), podem ser demitidos por justa causa, sinalizam especialistas consultados pelo InfoMoney.

A justa causa é uma medida extrema aplicada pelo empregador quando um funcionário comete uma falha grave. No caso dos atos antidemocráticos, os patrões precisam analisar como o empregado agiu para avaliar qual medida pode ser tomada, o que inclui a demissão por justa causa.

Flavia Oliveira, advogada trabalhista e sócia do escritório Andrade Foz, entende que é preciso analisar o histórico de participação do funcionário nesses atos com as seguintes perguntas: “houve participação ativa do empregado em movimentos que pediam golpe militar no Brasil? É possível provar que o funcionário agiu de forma violenta nessas aglomerações?”.

Continua depois da publicidade

Para a advogada, se as respostas às duas perguntas for positiva, o empregador “pode considerar que o ambiente de trabalho como um todo ficará prejudicado com a presença do colaborador envolvido e que a confiança depositada nele passou a ser questionável. Nesse caso, é possível aplicar a dispensa por justa causa”, afirma.

O funcionário demitido por justa causa perde uma série de benefícios, como o aviso prévio, o seguro-desemprego e o saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

“O parágrafo único do artigo 482 da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] prevê que, constitui justa causa, a prática, devidamente comprovada por inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. Além disso, o empregador pode não querer vincular a imagem de seu nome, sua marca, ao empregado que divulga e fomenta a participação nesse tipo de manifestação criminosa”, explica Karolen Gualda, advogada do escritório Natal & Mansur.

Continua depois da publicidade

Na lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, estão previstos os crimes cometidos por quem participa de atos golpistas contra a democracia, como explica Roberta Vitiello, advogada trabalhista do Goulart Penteado. “Dentre as condutas criminosas previstas na lei estão os atos de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, ou tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”.

Para Vitiello, os atos antidemocráticos cometidos em 8 de janeiro “podem ser, portanto, considerados crimes contra o Estado Democrático de Direito”, acrescenta.

Karolen Gualda, do Natal & Mansur, ressalta que os atos antidemocráticos em Brasília aconteceram em um domingo, dia em que o empregado envolvido provavelmente estava de folga. “Para a justa causa ser aplicada, neste caso, será preciso que o empregador esteja amparado por provas para sustentar, até mesmo, questionamentos judiciais futuros”.

Continua depois da publicidade

Provas não faltam: imagens de reportagens exibidas na televisão, na internet e feitas pelos próprios integrantes do movimento golpista podem ser usadas pelos empregadores, além de áudios, e-mails, conversas em aplicativos de mensagens ou depoimentos de pessoas que testemunharam os fatos, conforme explicam as advogadas consultadas.

Como fica a opinião política no trabalho?

O funcionário não pode ser demitido (nem por justa causa) por expressar a opinião política no ambiente de trabalho. O empregador que tenta influenciar, manipular ou direcionar seus colaboradores politicamente comete o chamado assédio eleitoral, que foi computado, fiscalizado e combatido pelo Ministério Público do Trabalho durante as Eleições de 2022.

“Não cabe ao empregador restringir qualquer direito de seus empregados e não cabe intervir na vida pessoal ou na liberdade política da equipe. A exceção à regra ocorre se o funcionário valer-se de seu direito de expressão para cometer atos ilícitos, como nos atos atentatórios cometidos no último domingo, bem como na hipótese do empregado, por meio de suas publicações nas redes sociais, ferir a imagem e a honra do empregador”, ressalta Roberta Vitiello, do Goulart Penteado.

Continua depois da publicidade

Segundo Karolen Gualda, os atos de domingo ultrapassaram a barreira da simples manifestação política, liberdade de pensamento ou de manifestação política. “São situações diferentes, e os crimes cometidos não devem ser ignorados sob o manto da liberdade de expressão. Vandalismo é crime. Incitação ao golpe é crime contra o estado democrático. E o empregador tem todo o direito de não querer ver sua empresa, seu nome e sua marca vinculada a um empregado que comete esse tipo de conduta”, avalia.

Prisão suspende contrato de trabalho

O governo federal divulgou uma lista com centenas de pessoas presas por participação na invasão e depredação dos prédios públicos da capital federal. Os detidos, por enquanto, não poderão ser demitidos por justa causa, segundo as advogadas consultadas.

“A prisão em flagrante, temporária ou preventiva não fundamenta a rescisão por justa causa do empregado. Neste caso, o contrato de trabalho permanece suspenso até o desfecho da situação, impossibilitando a rescisão. Apenas após o trânsito em julgado da condenação é que o empregado poderá ser dispensado por justa causa com fundamento na linha ‘d)’ do artigo n° 482 da CLT”, explica Roberta Vitiello.

Continua depois da publicidade

Segundo o artigo da CLT constitui “justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena”.

Efeitos sobre servidores públicos

Os servidores públicos também podem ser exonerados dos cargos pela participação na invasão em Brasília. “Caso os seus atos atentem contra a moralidade administrativa, a lealdade para com as instituições e contra o Estado Democrático de Direito podem, sim, ser exonerados”, diz Vitiello.

Segundo Flavia Oliveira, do Andrade Foz Advogados, entre os motivos passíveis de demissão de servidores, descritos no artigo n° 132 da Lei n° 8.112/90 estão: “causar lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público”, que pode se encaixar em situações observadas na invasão de domingo.

Giovanna Sutto

Repórter de Finanças do InfoMoney. Escreve matérias finanças pessoais, meios de pagamentos, carreira e economia. Formada pela Cásper Líbero com pós-graduação pelo Ibmec.