Reforma tributária prevê cesta básica nacional e “cashback” obrigatório em conta de luz e gás de botijão

Proposta foi aprovada, no Senado, por 53 votos favoráveis e 24 contrários, na noite de quarta-feira

Luís Filipe Pereira Marcos Mortari

O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da Reforma Tributária no Senado, se reúne com Fernando Haddad (PT), ministro da Economia (Foto: Divulgação)

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O texto da reforma tributária sobre o consumo (PEC 45/2019) aprovado na noite de quarta-feira (8) pelo Senado Federal estabelece a criação de uma “cesta básica nacional”, com desoneração completa sobre os artigos incluídos nesta categoria.

Com o movimento, o relator Eduardo Braga (MDB-AM) optou por manter esse trecho do substitutivo apresentado em julho à Câmara dos Deputados por Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). A definição da lista de produtos que serão desonerados para toda a população será regulamentada em lei complementar a ser debatida posteriormente.

Além disso, o texto apresentado por Braga aos senadores, e que foi aprovado por 53 votos favoráveis e 24 contrários, incluiu um dispositivo que prevê a criação de uma cesta básica estendida, com outros alimentos, que terão desconto de 60% em relação à alíquota padrão.

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Agora, o texto volta à Câmara, para que sejam analisadas as mudanças propostas pelos senadores. Por se tratar de PEC, a proposta só deve ser promulgada quando há consenso entre as duas casas sobre todos os pontos da matéria. Nos últimos dias, parlamentares têm comentado sobre a possibilidade de desmembramento, como forma de acelerar a tramitação da matéria.

Devolução de imposto

Há, ainda, previsão de um modelo de devolução de imposto a pessoas físicas (mecanismo que ficou conhecido como “cashback”), aplicável a pessoas de baixa renda e grupos menos favorecidos da sociedade, com objetivo de reduzir desigualdades de renda. Os critérios de elegibilidade e os detalhes do programa também serão abordados em legislação posterior.

Neste caso, o relator também incluiu novo dispositivo que torna a devolução obrigatória nas operações com fornecimento de energia elétrica e com gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda. E abre a possibilidade de lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.

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