Deputado aponta Censo para defender nova distribuição de vagas entre estados na Câmara

Santa Catarina e Pará seriam os maiores ganhadores, enquanto Rio de Janeiro perderia 4 representantes na próxima legislatura

Marcos Mortari

O plenário da Câmara dos Deputados durante sessão (Foto: Bruno Spada/Câmara dos Deputados)

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Um projeto de lei complementar (PLP 149/2023) em tramitação na Câmara dos Deputados quer recalcular a distribuição de assentos por estado na casa legislativa para as próximas eleições gerais, a serem realizadas em 2026.

Autor da matéria, o deputado federal Rafael Pezenti (MDB-SC) sugere uma nova proporção para as cadeiras no plenário, seguindo as novas estimativas de população de cada unidade federativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Censo 2022.

A Constituição Federal, ao estabelecer o sistema bicameral para o Poder Legislativo no Brasil, prevê que a Câmara dos Deputados seja composta por “representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal”.

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O texto prevê que o número total de parlamentares e a representação de cada ente seja estabelecido por lei complementar, mas determina que a distribuição seja feita “proporcionalmente à população” e sejam feitos os ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma unidade da federação tenha menos de 8 ou mais de 70 deputados. Atualmente, a casa conta com 513 integrantes no total, com mandato de 4 anos.

Já o Senado Federal, por ser a “casa da federação”, tem o objetivo de conferir igual peso a cada unidade federativa, independentemente do número de habitantes de cada uma. Sendo assim, a casa legislativa se organiza com 3 representantes para cada estado ou para o Distrito Federal, totalizando 81 integrantes com mandato de 8 anos. Neste caso, não haveria alterações de composição.

No projeto de lei complementar apresentado, Pezenti alega que a regra constitucional de proporcionalidade não vem sendo seguida à risca pela Câmara. “Tais números não são atualizados desde 1993”, pontua. De lá para cá, já foram divulgados os Censos de 2000 e 2010 ‒ e agora o de 2022.

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Ele lembra que, em 2013, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) buscou implementar um recálculo através de resolução própria, mas o movimento foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que somente uma lei complementar poderia fixar o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados.

“É exatamente o que se busca fazer com a presente proposta. Dispondo de dados atualizados do Censo 2022, cabe ao Congresso Nacional desincumbir-se da tarefa constitucional de fixar a representação na Casa do Povo. Afinal, atualmente o número de Deputados por unidade da Federação, como já dito, reflete uma estimativa realizada em 1993”, afirma.

Considerando a metodologia indicada por Pezenti, em números absolutos, os estados que mais cresceriam em bancada seriam Santa Catarina (domicílio eleitoral do próprio autor da proposta) e Pará, com um acréscimo de quatro assentos. O primeiro passaria de 16 para 20, enquanto o segundo, de 17 para 21 representantes.

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O Amazonas ganharia dois assentos, passando para 10 deputados, enquanto outros quatro estados teriam um parlamentar a mais no plenário: Ceará (de 22 para 23), Goiás (de 17 para 18), Minas Gerais (de 53 para 54) e Mato Grosso (de 8 para 9).

Já o mais prejudicado seria o Rio de Janeiro, que perderia 4 representantes na casa legislativa, passando a contar com 42 deputados. Outros quatro estados sofreriam um decréscimo de 2 deputados em suas bancadas: Bahia (de 39 para 37), Paraíba (de 12 para 10), Piauí (de 10 para 8) e Rio Grande do Sul (de 31 para 29).

Pernambuco (de 25 para 24) e Alagoas (de 9 para 8) também seriam afetados negativamente pelo possível recálculo. O último estado é domicílio eleitoral de Arthur Lira (PP-AL), atual presidente da Câmara dos Deputados ‒ o que reduz a viabilidade política de um redesenho prosperar no curto prazo.

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Veja o quadro comparativo abaixo:

UF Bancada atual (a) Como ficaria com o PLP (b) Diferença (b – a)
PA 17 21 +4
SC 16 20 +4
AM 8 10 +2
CE 22 23 +1
GO 17 18 +1
MG 53 54 +1
MT 8 9 +1
AC 8 8 0
AP 8 8 0
DF 8 8 0
ES 10 10 0
MA 18 18 0
MS 8 8 0
PR 30 30 0
RN 8 8 0
RO 8 8 0
RR 8 8 0
SE 8 8 0
SP 70 70 0
TO 8 8 0
AL 9 8 -1
PE 25 24 -1
BA 39 37 -2
PB 12 10 -2
PI 10 8 -2
RS 31 29 -2
RJ 46 42 -4

No jogo político, é natural que cada parlamentar lute por uma maior representatividade do estado que representa. Além de ser uma defesa dos interesses da população que o elegeu (que teria maior representatividade) o movimento também visa preservar a oferta de vagas elegíveis naquele estado ‒ maximizando as chances de recondução em eleições futuras.

O projeto de lei complementar em tramitação na Câmara dos Deputados pretende, além de garantir o recálculo dos assentos na casa legislativa com base nos dados do Censo Demográfico 2022, tornar obrigação automática futuras atualizações.

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Na justificação que acompanha a proposta, Rafael Pezenti explica a metodologia usada para chegar aos resultados de distribuição de assentos entre as UFs apresentados. Eis o passo a passo:

1) Considerou-se o mesmo total de 513 deputados federais hoje existente;

2) Dividindo-se a população total brasileira (203.062.512) pelo número de vagas (513), obteve-se o Quociente Populacional Nacional (QPN) de 395.833,35;

3) Dividindo-se a população de cada Estado pelo QPN, obteve-se o Quociente Populacional Estadual (QPE) referente a cada Unidade da Federação;

4) De modo a cumprir a regra constitucional que determina que cada ente tenha no mínimo 8 representantes (AC, AP, DF, MS, RO, RR, SE e TO) e no máximo 70 (SP), ajustou-se o QPE de Unidades da Federação que escapariam da norma;

5) Distribuíram-se as vagas conforme o QPE de cada UF, considerando-se apenas números inteiros;

6) A distribuição inicial de vagas totalizou 502 deputados, implicando a sobra de 11 vagas, a serem distribuídas conforme cálculos de “maior média”. Considerou-se sempre, para cada ente, sua população dividida pelo número de cadeiras inicial mais 1. Foram excluídos desta distribuição UFs que tiveram QPE ajustado em etapa anterior.

7) Considerando o cálculo indicado, as sobras foram distribuídas da seguinte forma:

a) 1ª vaga: Rio Grande do Sul;

b) 2ª vaga: Minas Gerais;

c) 3ª vaga: Rio de Janeiro;

d) 4ª vaga: Ceará;

e) 5ª vaga: Bahia;

f) 6ª vaga: Paraná;

g) 7ª vaga: Santa Catarina;

h) 8ª vaga: Minas Gerais;

i) 9ª vaga: Pernambuco;

j) 10ª vaga: Maranhão;

k) 11ª vaga: Rio Grande do Sul.

Tramitação

O texto ainda será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara. Caso avance, deverá seguir para o plenário, onde precisará ser analisado pela totalidade dos integrantes da casa legislativa.

Por se tratar de PLP, é necessário quórum diferenciado para a aprovação da matéria, que é, no mínimo, a maioria absoluta de votos favoráveis (ou seja, 257 dos 513 disponíveis). Uma vez aprovado pelos deputados, haverá ainda análise pelo Senado Federal, onde há exigência do mesmo quórum (ou seja, 41 dos 81 parlamentares).

Os projetos de lei complementar aprovados pelas duas casas legislativas são enviados à Presidência da República para sanção. O presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o texto. O veto pode ser total ou parcial, mas todos os vetos têm de ser votados pelo Congresso Nacional. Para rejeitar um veto, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados federais e senadores. Caso o quórum não seja atingido por um dos grupos, o veto é mantido.

Marcos Mortari

Responsável pela cobertura de política do InfoMoney, coordena o levantamento Barômetro do Poder, apresenta o programa Conexão Brasília e o podcast Frequência Política.