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SÃO PAULO – Os valores acumulados em fundos de previdência da modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) são passíveis de penhora. A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que os valores depositados em planos de previdência possuem caráter de poupança ou investimento, por isso, podem ser penhorados.
O entendimento é resultado de recurso impetrado por um ex-presidente do Banco Santos, que teve seus bens colocados em indisponibilidade, devido à intervenção decretada pelo Banco Central na instituição em novembro de 2004, sucedida pela liquidação e falência do banco. O executivo pediu à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo que o saldo de seu plano de previdência privada fosse liberado.
O ex-dirigente do banco argumentou que o valor, que soma R$ 1,17 milhão, tem natureza alimentar e que o saldo foi constituído quando ele atuava em outra empresa que não o Banco Santos. Na primeira instância, o pedido foi negado e o executivo entrou com recurso no STJ.
“O saldo de depósito em PGBL não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém suscetível de penhora”, afirmou, segundo o STJ, o relator do recurso, o ministro Raul Araújo.
O ministro ressaltou que, embora os valores depositados tenham originalmente natureza alimentar, pois vieram de remuneração mensal recebida pelo titular, eles perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família, passando a se constituir em investimento ou poupança.
Naturezas distintas
Araújo ainda explicou que nem toda a remuneração está isenta de penhora. “Os salários se repartem, quando possível, em duas partes: aquela essencial, usada para a manutenção das despesas próprias e da família, e aquela que se constitui em sobra, a qual pode ter variadas destinações”, afirmou.
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Ele explica que, quando o excedente salarial é utilizado para comprar um bem, por exemplo, estes bens podem ser penhorados. E quando colocados em fundos de previdência ou outras aplicações financeiras, “essa distinção acerca da sua penhorabilidade perde a nitidez, devendo o intérprete se valer da razoabilidade”, considerou o ministro.
“O depósito de valores em fundos de previdência complementar, que representa poupança de longo prazo, não se confunde com a aplicação de curto prazo, para impedir a desvalorização da moeda”, afirmou o ministro. Por isso, os valores de fundo de previdência não têm natureza alimentar, embora ostentem relevante caráter de poupança previdenciária, porque, independentemente da origem dos recursos, eles não foram usados para manutenção do trabalhador e de sua família.