CVM reconhece que distribuição de dividendos do FII Maxi Renda (MXRF11) é regular

Segundo comunicado da autarquia, tratamento contábil dado à distribuição de lucro caixa excedente como prejuízos ou lucros acumulados é regular

Equipe InfoMoney

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Em reunião nesta terça-feira (17), o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu por unanimidade reconhecer a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de dividendos pelo fundo imobiliário Maxi Renda (MXRF11).

Segundo comunicado publicado pela autarquia nesta noite, o tratamento contábil dado à distribuição de lucro caixa excedente como prejuízos ou lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas, é regular.

Maior fundo imobiliário do País em número de cotistas – 506 mil – o Maxi Renda foi o pivô de uma discussão que movimentou a indústria dos fundos imobiliários no início de 2022. Com base nos dados da carteira, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou o entendimento sobre a distribuição de dividendos dos FIIs.

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Em dezembro de 2021, por maioria de votos, o colegiado da CVM havia entendido que um fundo imobiliário não poderia distribuir mais dividendos do que o lucro contábil acumulado pela carteira. Em caso de prejuízo contábil, o rendimento deveria ser suspenso ou repassado em forma de amortização, ou seja, devolução de patrimônio.

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Aquele entendimento da CVM teve como base as demonstrações financeiras do Maxi Renda entre 2014 e 2020, período em que o fundo chegou a apresentar prejuízo contábil e, mesmo assim, seguiu com a distribuição de dividendos.

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O posicionamento da autarquia sacudiu a indústria dos fundos imobiliários que, naquele momento, avaliava as consequências da decisão. Gestores ouvidos pelo InfoMoney afirmavam que, se implementada, a interpretação da CVM afetaria uma série de fundos imobiliários.

A decisão desta terça-feira derivou de um pedido de reconsideração formulado pelo administrador do MXRF11 em fevereiro de 2022. Segundo comunicado, o colegiado reconheceu a existência de “obscuridade e contradição” na primeira decisão tomada pelo colegiado da CVM.

“Ainda que com visões distintas sobre alguns fundamentos, por unanimidade, reconsiderou a decisão anterior no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado ‘lucro caixa’ em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital”, informou a CVM.

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Ao mesmo tempo, a autarquia orientou o administrador fiduciário do FII a promover “aprimoramentos que assegurem aos investidores clareza de que tal parcela da distribuição de Lucro Caixa Excedente (se houver) foi superior ao lucro contábil”.

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Segundo a CVM, isso demanda a divulgação de subcontas na linha do Patrimônio Líquido (PL) relativa a lucro ou prejuízo acumulado, segregando a distribuição correspondente ao lucro contábil e a que diz respeito ao Lucro Caixa Excedente (se houver).

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Além disso, o colegiado da CVM entendeu administrador fiduciário do FII deve esclarecer, em avisos ou informes enviados aos cotistas, quando os valores de Lucro Caixa Excedente distribuídos superarem o lucro contábil – o qual pode sofrer impacto de avaliações a valor justo, por exemplo.

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