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SÃO PAULO – A DASA enviou o seguinte comunicado ao mercado:
“Em cumprimento ao disposto na Instrucao CVM n 319/99 e Instrucao CVM n.
358/02, a Diagnosticos da America S.A. (“DASA”), com sede na Cidade de Barueri,
Estado de Sao Paulo, na Avenida Jurua, n. 434, Alphaville, inscrita no CNPJ/MF
sob o n. 61.486.650/0001-83 e com seus atos constitutivos arquivados na Junta
Comercial do Estado de Sao Paulo sob o NIRE 35.300.172.507, comunica aos seus
acionistas e ao mercado em geral, em complementacao aos fatos relevantes
divulgados em 30 de agosto e 2 de setembro de 2010, que sua administracao e a
administracao da MD1 Diagnosticos S.A. (“MD1” e, em conjunto com a DASA,
“Companhias”) irao submeter as suas respectivas assembleias gerais
extraordinarias proposta de incorporacao das acoes de emissao da MD1 pela DASA
(“Incorporacao de Acoes”), nos termos expostos no presente aviso de fato
relevante.
1. A Incorporacao de Acoes e Demais Propostas Correlatas.
Na presente data, o Conselho de Administracao da DASA ratificou a proposta feita
pela Diretoria para promover a Incorporacao de Acoes (“Proposta de
Incorporacao”), a qual sera submetida a aprovacao dos acionistas da DASA e da
MD1, na forma do artigo 252 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme
alterada (“Lei das S.A.”), e aprovou a convocacao da assembleia geral
extraordinaria da DASA, a ser realizada, em primeira convocacao, no dia 23 de
dezembro de 2010, nos termos de edital de convocacao a ser publicado no jornal
“Diario Comercio, Industria & Servicos” e no “Diario Oficial do Estado de Sao
Paulo” nas edicoes dos dias 8, 9 e 10 de dezembro de 2010 (“AGE DASA”), para
deliberar sobre a seguinte ordem do dia (adicionalmente a outras materias nao
relacionadas a Incorporacao de Acoes): (i) apreciacao e aprovacao da Proposta de
Incorporacao de Acoes, (ii) apreciacao e aprovacao do “Protocolo e Justificacao
de Incorporacao de Acoes da MD1 Diagnosticos S.A.”, de 7 de dezembro de 2010
(“Protocolo e Justificacao de Incorporacao de Acoes”); (iii) apreciacao e
ratificacao da indicacao da Plural (conforme definido no item 4.1 abaixo), como
empresa especializada responsavel pela avaliacao do valor das acoes de emissao
da MD1 a serem incorporadas ao patrimonio da DASA, bem como pela elaboracao do
respectivo Laudo Economico (conforme definido no item 4.1 abaixo); (iv)
apreciacao e aprovacao do Laudo Economico; (v) apreciacao e aprovacao do aumento
do capital social da DASA em decorrencia da Incorporacao de Acoes, na forma
exposta no presente aviso de fato relevante; (vi) apreciacao e aprovacao de
reforma do estatuto social da DASA (conforme exposto no item 6 abaixo), e sua
consolidacao; e (vii) autorizacao para que a Diretoria da DASA adote todas as
providencias necessarias visando a formalizar a Incorporacao de Acoes.
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Na mesma data da assembleia geral extraordinaria da DASA, sera realizada a
assembleia geral extraordinaria da MD1 para deliberar sobre a seguinte ordem do
dia: (i) apreciacao e aprovacao da Proposta de Incorporacao de Acoes, (ii)
apreciacao e aprovacao do Protocolo e Justificacao de Incorporacao de Acoes;
(iii) apreciacao e ratificacao da indicacao da Plural, como empresa
especializada responsavel pela avaliacao do valor das acoes de emissao da MD1,
bem como pela elaboracao do respectivo Laudo Economico; (iv) apreciacao e
aprovacao do Laudo Economico; e (v) autorizacao para que os administradores da
MD1 adotem todas as providencias necessarias visando a formalizar a Incorporacao
de Acoes, inclusive subscrever o aumento de capital da DASA por conta dos
acionistas da MD1.
2. Atos Societarios e Negociais Precedentes a Incorporacao de Acoes.
Em 29 de agosto de 2010, (i) a DASA, (ii) a MD1; (iii) os Srs. Edson Godoy
Bueno, Dulce Pugliese de Godoy Bueno, Luiz Alves Filho, Romeu Cortes Domingues,
Romulo Cortes Domingues, Roberto Cortes Domingues, Joao Renato Cortes de Barros
Silveira, Evandro Miguelote Vianna e Heloisa de Mendonca H. Saad (“Acionistas
MD1″) e (iv) a JPLSPE Empreendimentos e Participacoes S.A. (“JPLSPE”),
celebraram um memorando de entendimentos vinculante (“MdE”) que regula, dentre
outras materias, os principais termos negociais da Proposta de Incorporacao.
A MD1 concluiu, em 29 de outubro de 2010, uma reorganizacao societaria, em
resultado da qual Acionistas MD1 (exceto o Sr. Joao Renato Cortes de Barros
Silveira) tornaram-se e sao, nesta data, direta ou indiretamente, titulares de
100% (cem por cento) das acoes representativas do capital da MD1 e serao na data
da Incorporacao de Acoes, titulares, direta ou indiretamente, juntamente com a
DASA de 100% (cem por cento) das quotas representativas do capital de (i)
Laboratorios Medicos Dr. Sergio Franco Ltda. (“SF”), (ii) CDPI – Clinica de
Diagnostico por Imagem Ltda. (“CDPI”); (iii) Clinica de Ressonancia e Multi
Imagem Ltda. (“CRMI”); e (iv) Pro Echo Cardiodata Servicos Medicos Ltda. (“Pro
Echo”) (conjuntamente, as “Sociedades”) (“Reorganizacao MD1”).
Na data deste aviso de fato relevante, foi firmado o Contrato de Associacao e
Outras Avencas, entre a DASA, MD1, JPLSPE e os Acionistas MD1, exceto Joao
Renato Cortes de Barros Silveira (“Contrato de Associacao”). Ate a data da
Incorporacao de Acoes, serao firmados (i) com os Acionistas MD1, contratos de
compra e venda de quotas representativas de 16,5% do capital votante e total da
CDPI, 28% do capital votante e total da CRMI, 10,0% do capital votante e total
da Pro Echo (em conjunto, “Participacoes Minoritarias”), pelo preco total de R$
88.232.263,45, sob condicao suspensiva da realizacao da Incorporacao de Acoes
(“Contratos de Compra e Venda de Quotas”); e (ii) contratos de comodato
relativos a imoveis de propriedade dos Acionistas MD1 nas cidades de Duque de
Caxias (RJ) e Rio de Janeiro (RJ), a serem utilizados pela DASA pelo prazo de 5
anos.
O Contrato de Associacao, e os contratos relacionados no item (i) do paragrafo
acima, estabelecem direitos e obrigacoes das partes envolvidas relativos a
Incorporacao de Acoes e as Participacoes Minoritarias, complementares aquelas
constantes do Protocolo e Justificacao de Incorporacao de Acoes, inclusive (i)
vedacao a alienacao de determinadas acoes da DASA emitidas em decorrencia da
Incorporacao de Acoes pelo prazo de 48 meses contados da data da Incorporacao de
Acoes, (ii) vedacao a competicao com a DASA no ramo de medicina diagnostica,
(iii) declaracoes prestadas em relacao aos Acionistas MD1 e as operacoes e
situacoes financeira e patrimonial da MD1 e das Sociedades, e (iv) obrigacoes de
indenizacao por perdas sofridas pela DASA e pelos Acionistas MD1.
Adicionalmente as disposicoes acima, o Contrato de Associacao contem regras para
a governanca da DASA apos a conclusao da Incorporacao de Acoes, segundo as quais
os Acionistas MD1 se comprometeram a: (i) nao eleger mais do que 1 membro do
conselho de administracao da DASA ate a assembleia geral ordinaria que aprovar
suas demonstracoes financeiras para o exercicio social encerrado em 31 de
dezembro de 2010 (“AGO 2011”), excluindo-se a AGO 2011, e (ii) eleger ate, no
maximo, 2 membros do conselho de administracao da DASA entre a AGO 2011 e a
assembleia geral ordinaria da DASA que aprovar as demonstracoes financeiras da
DASA para o exercicio social encerrado em 31 de dezembro de 2012 (“AGO 2013”),
excluindo-se a AGO 2013.
O Contrato de Associacao preve, ainda, que, na ocorrencia de uma oferta publica
de aquisicao de controle da DASA, realizada em conformidade com a legislacao e
regulamentacao aplicaveis, que seja (i) concluida com sucesso antes da AGE DASA,
ou (ii) concluida com sucesso ate a data que corresponder ao 60 dia apos a
data de realizacao da AGE DASA que tiver deliberado pela nao aprovacao da
Incorporacao de Acoes, a DASA estara sujeita ao pagamento de uma multa
compensatoria a MD1 e aos Acionistas MD1 no montante de R$ 150.000.000,00.
Em decorrencia da Reorganizacao MD1 e da aquisicao das Participacoes
Minoritarias, as participacoes da MD1 e da DASA nas Sociedades, imediatamente
antes da Incorporacao de Acoes, serao as seguintes:
Sociedade Participacao MD1 Participacao
DASA
Laboratorios Medicos Dr. Sergio Franco Ltda. 100% –
CDPI – Clinica de Diagnostico por Imagem Ltda. 83,5% 16,5%
Clinica de Ressonancia e Multi Imagem Ltda. 72% 28%
Pro Echo Cardiodata Servicos Medicos Ltda. 90% 10%
3. Motivos e Fins da Operacao e Interesse da DASA em sua Realizacao:
As Sociedades atuam no ramo de analises clinicas e diagnosticos por imagens. A
Incorporacao de Acoes permitira a DASA continuar participando do desenvolvimento
da medicina diagnostica no pais.
Os beneficios esperados de natureza empresarial, patrimonial, legal e financeira
desta operacao sao os seguintes:
” maior capacidade de processamento de analises clinicas, com ganhos de escala
que serao capturados pela combinacao dos negocios da DASA e da MD1;
” maior ocupacao dos equipamentos de procedimentos diagnosticos de imagem,
considerando a expertise combinada dos dois grupos;
” agregacao de marcas solidas, forte producao academica das equipes tecnicas na
area de patologia e radiologia e ganhos na percepcao da comunidade medica dos
mercados de atuacao;
” forte convergencia de culturas e estrategias dos grupos, o que tende a ampliar
a capacidade de execucao das integracoes necessarias para o bom desenvolvimento
dos negocios;
” reducao de custos em areas administrativas, operacionais e comerciais, com o
aproveitamento de sinergias e eventual readequacao da ocupacao fisica das
respectivas areas;
” otimizacao da rede de atendimento nas unidades localizadas em regioes
atualmente nao atendidas pela DASA ou com capacidade limitada de atendimento,
especialmente na regiao metropolitana do Rio de Janeiro;
” compartilhamento de praticas empresariais, visando a reducao de riscos
operacionais, de mercado, de credito e de liquidez; e
” re-segmentacao do portfolio de marcas e modelos de atendimento, com o objetivo
de prover um melhor servico aos clientes, aprimoramento dos canais de servico e
construcao de novo plano de expansao organica, apos a integracao operacional e
administrativa da MD1.
A operacao possibilitara, ainda, a exploracao pela DASA de outros ativos
operacionais dos Acionistas MD1, incluindo aqueles relacionados a servicos de
analises clinicas e a operacao de aparelhos de tomografia computadorizada por
emissao de positrons (Pet CT) em determinados hospitais.
4. Avaliacoes, Relacao de Substituicao, Aumento de Capital, Agio e Direitos
Politicos e Patrimoniais.
4.1. Aumento de Capital da DASA.
A DASA tem suas acoes negociadas com liquidez diaria na BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa
de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”). Nos termos do artigo 170,
paragrafo 1o, inciso III da Lei 6.404/76 e conforme estabelecido no Protocolo de
Incorporacao, o preco de emissao das acoes da DASA a serem emitidas em
decorrencia do aumento de capital foi definido com base em sua cotacao de
mercado, e corresponde a media ponderada por volume dos precos medios diarios
dos 20 pregoes anteriores a 7 de dezembro de 2010, data de assinatura do
Contrato de Associacao e do Protocolo de Incorporacao, no valor de R$ 22,29
(resultante da aproximacao de $ 22,28673571, ajustado ao padrao monetario
nacional).
O aumento do capital social da DASA a ser realizado em decorrencia da
Incorporacao de Acoes sera, conforme previsto no Protocolo de Incorporacao, de
R$ 1.832.043.519,75, correspondente ao preco de emissao das novas acoes, de R$
22,29, conforme exposto no paragrafo acima, multiplicado por 82.191.275,
quantidade de acoes a serem emitidas de acordo com os criterios mencionados no
item 4.2 abaixo.
O valor do patrimonio liquido da MD1 para fins do aumento de capital em
decorrencia da Incorporacao de Acoes foi objeto de laudo de avaliacao elaborado em 07 de dezembro de 2010 pela Plural Capital Consultoria e Assessoria Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 11.387.050/0001-90, com sede na Rua Minas de
Prata, 30, Vila Olimpia, na cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo (“Plural”)
pelo criterio de apuracao do valor economico da MD1, com base no metodo de fluxo
de caixa descontado (“Laudo Economico”).
Nos termos do Laudo Economico, o valor economico da MD1 foi fixado em R$
R$1.976.705.672,35 (“Valor Economico MD1”). Deduzida a parcela de R$
88.232.263,45, correspondente a aquisicao das Participacoes Minoritarias, o
valor economico da MD1 e de R$ 1.888.473.408,90, superior, portanto, ao montante
do aumento de capital.
A indicacao e a contratacao do avaliador Plural sera submetida a aprovacao da
AGE DASA, visando, tambem, a ratificacao dos atos ate entao praticados.
As variacoes patrimoniais da MD1 posteriores a data-base de 31 de maio de 2010,
inclusive as decorrentes da Reorganizacao MD1, serao apropriadas pela propria
MD1, uma vez aprovada a Incorporacao de Acoes.
As demonstracoes financeiras da MD1 em 31 de maio de 2010 foram auditadas pela
Ernst & Young Terco Auditores Independentes, com sede na cidade de Sao Paulo,
estado de Sao Paulo, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek n. 1830 ,T I – 5o e
6o andares Itaim-Bibi, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 61.366.936/0001-25, CRC
n. 2SP-015.199/O-6 F-RJ, representada pelo seu socio, Sr. Eduardo Jose Ramon
Leverone, CRC n. 2SP-015.199/O-6 F-RJ (“EY Terco”). Uma vez que a Incorporacao
de Acoes e realizada entre partes independentes, entre as quais nao ha relacao
de controle, nao se aplica o disposto no artigo 264 da Lei das S.A.
4.2. Relacao de Substituicao de Acoes da MD1 por Acoes da DASA.
Os parametros para a fixacao da relacao de substituicao das acoes de emissao da
MD1 por acoes do capital da DASA em decorrencia da Incorporacao de Acoes
(“Relacao de Substituicao”) foram definidos no MdE e reiteradas no Contrato de
Associacao, tendo sido estabelecido que o valor economico da MD1, deduzido da
parcela paga em dinheiro pela DASA pelas Participacoes Minoritarias, representa
26,36% do capital social da DASA, em bases diluidas (fully diluted basis) apos a
Incorporacao de Acoes.
A Relacao de Substituicao foi livremente negociada, acordada e pactuada entre
partes independentes e reflete, de forma adequada, a melhor avaliacao da MD1 e
da DASA acerca de seus respectivos valores economicos, tendo em vista a natureza
de suas atividades, inseridas em um conjunto de premissas economicas,
operacionais e financeiras aplicaveis as Companhias.
A Relacao de Substituicao foi objeto de revisao e analise realizadas pela N M
Rothschild & Sons (Brasil) Limitada, com sede na Cidade de Sao Paulo, Estado de
Sao Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima n. 2.055, 18 andar, inscrita no
CNPJ/MF sob o n. 32.210.791/0001-70 (“Rothschild”), consubstanciadas em opiniao
emitida em 03 de dezembro de 2010 (“Fairness Opinion”), concluindo que a Relacao
de Substituicao foi considerada pela Rothschild justa, do ponto de vista
financeiro, para a DASA.
Com base nos criterios acima, a Relacao de Substituicao foi fixada em
0,94134556, levando a uma emissao de 82.191.275 novas acoes da DASA em
substituicao a 77.370.392 acoes da MD1.
4.3. Capital Social da DASA Antes e Apos a Incorporacao de Acoes.
Uma vez concluida a Incorporacao de Acoes, o capital social da DASA passara de
R$ 402.091.300,00 para R$ 2.234.134.819,75, sofrendo um aumento de R$
1.832.043.519,75, representativo do valor das acoes da MD1 incorporadas ao
patrimonio da DASA, conforme apurado no Laudo Economico. Na forma do 2 do
artigo 252 da Lei das S.A., o aumento de capital da DASA sera subscrito pelos
administradores da MD1, por conta de seus acionistas.
Na data do presente aviso de fato relevante, o capital social da DASA e dividido
em 229.611.740 acoes ordinarias, sem valor nominal. O aumento de capital da DASA
em decorrencia da Incorporacao de Acoes se dara por meio da emissao de
82.191.275 novas acoes da mesma especie, observada a Relacao de Substituicao,
passando a ser representado por 311.803.015 acoes.
Conforme determina o 3 do artigo 252 da Lei das S.A., as novas acoes da DASA a
serem emitidas em decorrencia da Incorporacao de Acoes serao entregues
diretamente aos acionistas da MD1, assim registrados em seus livros societarios
na data da aprovacao da Incorporacao de Acoes pela MD1.
Todos os direitos economicos e patrimoniais conferidos pelas acoes da DASA e da
MD1 sao identicos, nao havendo, portanto, quaisquer alteracoes em tais direitos.
As acoes da DASA emitidas em decorrencia da Incorporacao de Acoes farao jus a
todos os direitos previstos no seu estatuto social e participarao integralmente
dos resultados relativos ao exercicio social de 2010, observado que, nos termos
do Contrato de Associacao (i) as acoes emitidas para os Acionistas MD1 estarao
sujeitas a vedacao de negociacao (lock-up) pelo prazo de 48 meses apos a
Incorporacao de Acoes, ressalvadas determinadas excecoes previstas no referido
instrumento, e (ii) o direito de voto dos Acionistas MD1, bem como de membros do
conselho de administracao por si indicados, esta sujeito a determinadas regras
de governanca visando a preservar a DASA de eventuais conflitos de interesses
destes acionistas.
Na data do presente aviso de fato relevante, a DASA nao possui qualquer acao de
emissao da MD1. Apos a Incorporacao de Acoes, todas as acoes de emissao da MD1
passarao a ser detidas pela DASA, na forma do 2 do artigo 251 da Lei das S.A.,
convertendo-se a MD1 em subsidiaria integral da DASA.
4.4. Valor do Agio e Condicoes de Aproveitamento.
O agio oriundo da aquisicao das Participacoes Minoritarias e da Incorporacao de
Acoes, no montante total de R$ 1.815.124.467,37 (“Agio”), podera vir a ser
amortizado fiscalmente pela DASA, na hipotese de eventual incorporacao da MD1 e
das Sociedades, observado o disposto na Instrucao CVM n. 319/99 e na legislacao
tributaria brasileira. As condicoes de aproveitamento do Agio pela DASA serao
avaliadas posteriormente pela DASA, juntamente com seus consultores juridicos e
contabeis.
4.5. Fracoes de Acoes.
As fracoes de acoes de emissao da DASA decorrentes do processo de Incorporacao
de Acoes, se houver, serao agrupadas em numeros inteiros para, em seguida, serem
alienadas em leilao a realizar-se na BM&FBOVESPA, nos termos de aviso aos
acionistas a ser divulgado apos a realizacao das assembleias gerais
extraordinarias das Companhias que aprovarem a Incorporacao de Acoes. Os valores
liquidos auferidos na referida venda serao disponibilizados aos detentores de
fracoes de acoes da DASA, proporcionalmente a sua participacao em cada acao
alienada.
5. Direito de Recesso.
Nos termos dos 1 e 2 do artigo 252 Lei das S.A., sera garantido o direito de
recesso aos titulares de acoes de emissao da DASA, assim registrados em 8 de
dezembro de 2010, que manifestarem, tempestiva e formalmente, a sua dissensao
quanto a proposta de Incorporacao de Acoes.
Para fins do exercicio do referido direito, a importancia a ser paga a titulo de
reembolso aos acionistas dissidentes da DASA se dara com base no valor do
patrimonio liquido por acao da DASA, apurado em 30 de setembro de 2010 (data do
ultimo balanco publicado pela DASA), que corresponde a R$ 2,94 por acao,
conforme exposto abaixo
Em 30 de setembro de 2010
Patrimonio Liquido R$ 674.555.905,82
Quantidade de Acoes 229.611.740
Valor Patrimonial da Acao R$ 2,94
Sera considerada tempestiva a manifestacao expressa recebida no prazo de 30 dias
contados da data de publicacao da ata da assembleia geral extraordinaria da DASA
que deliberar sobre a Incorporacao de Acoes, sendo que o pagamento do respectivo
reembolso dependera da efetiva consecucao da operacao, conforme previsto no
artigo 230 da Lei das S.A.
Sera garantido ao acionista da DASA que houver manifestado tempestiva e
formalmente a sua dissensao quanto a deliberacao de Incorporacao de Acoes, o
direito de pleitear o levantamento de balanco especial da DASA, nos termos do
disposto no 2 do artigo 45 da Lei das S.A. Caso seja pleiteado o levantamento
do referido balanco especial, o acionista recebera imediatamente 80% do valor de
reembolso calculado no balanco de 30 de setembro de 2010 (data do ultimo balanco
publicado pela DASA), sendo o saldo, se houver, pago pela DASA dentro do prazo
de 120 dias a contar da data da deliberacao da assembleia geral extraordinaria
que deliberar sobre a Incorporacao de Acoes.
6. Alteracoes do Estatuto Social da DASA.
Em decorrencia da Incorporacao de Acoes, a AGE DASA que deliberar acerca da
Incorporacao de Acoes apreciara, tambem, a proposta de alteracao do artigo 5 do
seu estatuto social, conforme previsto no Protocolo e Justificacao, visando a
refletir o aumento de capital da DASA e a emissao de novas acoes a serem
entregues aos acionistas da MD1, que passara a vigorar com a seguinte redacao:
“Artigo 5 – O capital social subscrito e integralizado da Sociedade e de R$
2.234.134.819,75 (dois bilhoes, duzentos e trinta e quatro milhoes, cento e
trinta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos),
dividido em 311.803.015 (trezentos e onze milhoes, oitocentos e tres mil e
quinze) acoes ordinarias, sem valor nominal.” Nao havera outras alteracoes do
estatuto social da DASA em decorrencia da Incorporacao de Acoes.
7. Disposicoes Gerais.
7.1. Custos da Operacao.
O custo a ser incorrido com a implementacao do processo da Incorporacao de Acoes
esta estimado em ate R$ 10 milhoes, ja incluidas as despesas relativas a
honorarios de auditores, avaliadores, advogados e publicacoes.
7.2. Ausencia de Conflito ou Comunhao de Interesse.
Conforme confirmado nos respectivos documentos pelas empresas especializadas
responsaveis pela elaboracao dos laudos, relatorios e opinioes mencionadas neste
aviso de fato relevante, inexiste qualquer conflito ou comunhao de interesses de
tais empresas especializadas, seja atual ou potencial, com relacao a
Incorporacao de Acoes, a DASA, a MD1, a qualquer de seus acionistas ou outra
sociedade envolvida na operacao ou seus respectivos socios.
7.3. Contingencias Passivas Nao Contabilizadas.
A DASA nao assumira qualquer contingencia passiva em decorrencia da operacao,
uma vez que a MD1 preservara personalidade juridica e patrimonio proprios,
inexistindo sucessao legal.
7.4. Ausencia de Alteracao do Controle da Companhia.
A Incorporacao de Acoes nao implicara alteracao de controle societario da DASA.
7.5. Autoridades Reguladoras e de Defesa da Concorrencia.
A realizacao das operacoes societarias descritas neste aviso de fato relevante
nao esta sujeita a aprovacao de agencias reguladoras no Brasil ou no exterior.
Em 20 de setembro de 2010, as operacoes descritas no presente aviso de fato
relevante foram submetidas aos orgaos do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrencia, conforme legislacao aplicavel.
7.6. Informacoes Adicionais.
Os documentos relacionados a Incorporacao de Acoes, inclusive o Protocolo e
Justificacao de Incorporacao, projeto de estatuto social da DASA, Demonstracoes
Financeiras MD1 e laudos, relatorios e opinioes mencionados neste aviso de fato
relevante, bem como demais documentos e informacoes exigidos pela Instrucao CVM
481, de 17 de dezembro de 2009, estao disponiveis para acesso e consulta dos
acionistas, a partir desta data, na sede da DASA, localizada na Cidade de
Barueri, Estado de Sao Paulo, na Avenida Jurua, n 434, Alphaville, e em seu
website (endereco eletronico) na Internet (www.dasa3.com.br). Os acionistas
interessados poderao, ainda, obter maiores informacoes junto ao departamento de
relacoes com investidores da DASA, pelo telefone (11) 4197-5509.
Em atencao ao artigo 2o, paragrafo 1o, inciso XVII da Instrucao CVM n. 319/99,
tais documentos foram enviados a CVM – Comissao de Valores Mobiliarios e a
BM&FBOVESPA. O IGC Partners atuou como assessor da Companhia na transacao e o
Credit Suisse atuou como assessor exclusivo da MD1 e seus acionistas.
Barueri, 7 de dezembro de 2010.”