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SÃO PAULO – Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) define que o direito do consumidor de reclamar de defeitos em serviços e produtos não-duráveis é de 30 dias. Já para o fornecimento de serviço e de produtos duráveis, o prazo é de 90 dias.
No entanto, um Projeto de Lei, 6238/05, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), permite a interrupção do prazo no período entre a reclamação oficial ao órgão de defesa do consumidor e a negativa formal do fornecedor em audiência ou o descumprimento do acordo.
A decadência ocorre quando o consumidor não exerce o seu direito em um prazo determinado por lei. O texto tramita em caráter conclusivo (não precisa ser votado pelo Plenário) nas comissões de Defesa do Consumidor; de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
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Suspensão da contagem
A proposta pretende restabelecer o dispositivo que suspendia a contagem entre a reclamação oficial ao órgão de defesa do consumidor e a resposta formal do fornecedor, vetado pelo Poder Executivo.
A reclamação junto aos órgãos de defesa é uma etapa intermediária entre a reclamação direta ao fornecedor. A proteção judicial, que resulta em soluções ou acordos satisfatórios, não tem a lentidão que caracteriza a Justiça, de acordo com o deputado.
No entanto, já existem interrupções na contagem dos prazos previstos na atual legislação: do período que vai da reclamação do consumidor junto ao próprio fornecedor e a resposta deste negando o vício reclamado; e durante o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público.