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PL dos seguros: quais mudanças atingem o consumidor?

Texto em tramitação no Senado promete inovações ao mercado segurador

Gilmara Santos

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Aumentar a proteção e a transparência para o consumidor de seguros. Este é o principal objetivo do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 29/2017, que tramita há quase duas décadas no Congresso Nacional, segundo especialistas consultados pelo InfoMoney.

“Já passou o tempo de o país ter uma lei de seguros para chamar de sua e com capacidade de regulamentar o contrato de seguro em sua inteireza, desde a subscrição até a regulação e pagamento da indenização securitária”, considera o advogado Raphael Miranda, sócio do Raphael Miranda Advogados.

Uma das principais mudanças é a que trata do prazo para o pagamento do sinistro (ocorrência do risco previsto no contrato de seguro). De acordo com o texto que foi acordado entre o Ministério da Fazenda e o mercado segurador, as empresas terão 30 dias para realizar o pagamento das indenizações em caso de sinistro após a apresentação da documentação.

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Fernando Linhares, diretor de desenvolvimento de novos negócios na Korsa Risco e Seguros, explica que nos contratos de seguros existem procedimentos para a liquidação dos sinistros. “Esse procedimento determina que sejam apresentados os documentos necessários à regulação do sinistro (para cada tipo de seguro existe uma relação de documentos a serem disponibilizados)”, diz.

Após a entrega dos documentos, a seguradora tem 30 dias para regular o sinistro e, havendo cobertura técnica, efetuar a indenização. “Caso a seguradora queira solicitar documentos adicionais, para a análise do sinistro, precisará demonstrar a necessidade dos documentos adicionais e, enquanto os mesmos não forem enviados pelo segurado, o prazo de 30 dias fica suspenso, sendo retomado após a formal entrega”, explica.

Caso a seguradora ultrapasse os 30 dias para efetuar a indenização existe a possibilidade de cobrança de juros. Como existe a possibilidade de suspensão do prazo para solicitação de documentos adicionais, a regulação do sinistro pode demandar um período indeterminado, pois os 30 dias só serão contados quando a apresentação completa dos documentos for realizada.

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De acordo com o texto do PLC, todos os documentos necessários em caso de sinistro devem constar já na apólice. “Uma concretude, simplicidade e clareza que melhora a relação entre segurado e mercado de seguros”, disse Dyogo Oliveira, presidente da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), durante coletiva de imprensa na segunda-feira (10).

Alessandro Octaviani, superintendente da Susep (Superintendência de Seguros Privados), destacou durante a mesma coletiva que quase não existe punição para uma seguradora que demora a pagar e também não há obrigação de transparência no cálculo. De acordo com ele, foram fechados prazos curtos, mas factíveis, além da obrigação de as seguradoras compartilharem com os segurados como foi fixada a indenização.

“De forma geral parece-nos positivo essa definição de prazo máximo, pois a grande maioria dos sinistros podem e são regulados com documentos padronizados ou de fácil obtenção e, nesses casos, os clientes têm como saber o prazo máximo de resolução do seu sinistro”, afirma Fernando Linhares, Korsa Risco e Seguros.

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Avaliação de risco

Hoje a seguradora recebe do segurado os dados relevantes para avaliar riscos. “Se algo for omitido, mesmo que sem culpa, a seguradora depois pode se desvincular do contrato”, explica Octaviani. O novo texto prevê a aplicação de um questionário obrigatório e vinculante, no qual a seguradora deve perguntar tudo o que considere relevante e o que não for perguntado, não poderá ser usado para afastar o direito à indenização.

“A disciplina do agravamento de risco foi essencialmente mantida, permanecendo a criticada previsão de que o agravamento só se caracteriza quando representar aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou severidade dos seus efeitos”, diz Laura Pelegrini, advogada da área de Seguros e Resseguros do Demarest.

“Uma mudança pontual foi feita para determinar que o agravamento do risco é verificado em relação ao risco descrito no questionário de avaliação de risco, o que nos parece condizente, já que o agravamento se verifica em relação às declarações de risco que foram feitas pelo segurado e recebidas pela seguradora para formação do contrato”, complementa Laura.

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Ainda de acordo com a advogada, também foi aumentado o prazo para recusa da proposta pela seguradora para 25 dias, em vez de 15 dias anteriormente previstos. “A alteração do prazo nos parece razoável, considerando a consequência grave prevista pelo dispositivo de aceitação tácita da proposta, disciplina inexistente no atual Código Civil.”

Laura comenta ainda que, em relação aos seguros de pessoas, houve alteração do prazo de carência legal de 2 anos para sinistros decorrentes de suicídio, mantendo a disciplina atual do Código Civil, ao contrário da versão anterior do PL, na qual o prazo estava sendo alterado para 1 ano.

“A mudança é benéfica e privilegia questão que foi controversa no Judiciário por um longo período, prevalecendo a segurança jurídica. Nesse ponto, também foi excluído o dispositivo que tratava da possibilidade de negar o pagamento do capital segurado após decorrido o período de carência, caso houvesse prova da contratação dolosa do seguro como ato preparatório do suicídio planificado.”

Cessão de carteiras

A nova versão do projeto prevê a possibilidade de autorização da autoridade regulatória para isentar a responsabilidade da seguradora cedente no caso de cessão de carteira, afastando a necessidade de concordância prévia dos segurados e beneficiários.

“No entanto, o projeto manteve a responsabilidade da cedente perante o cedido pelo prazo de 24 meses, o que nos parece contraditório, já que a cessão em si terá sido previamente autorizada pelo órgão regulador”, diz Laura.

O advogado Marcos Poliszezuk, sócio fundador do Poliszezuk Advogados, ressalta que a seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos ou autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

O projeto segue no Senado, ainda sem data para entrar na pauta. Após aprovada, a lei entrará em vigor 1 ano após a promulgação.

Gilmara Santos

Jornalista especializada em economia e negócios. Foi editora de legislação da Gazeta Mercantil e de Economia do Diário do Grande ABC.