O que está em jogo na definição da idade mínima para aposentadoria especial do INSS?

STF analisa a idade mínima, o cálculo e a conversão de tempo para concessão do benefício

Equipe InfoMoney

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, neste mês, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6309) que discute a idade mínima, o cálculo e a conversão de tempo para a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A previsão era de que o Supremo chegasse a um desfecho nesta sexta-feira (24), mas, na última terça-feira (21), o ministro Ricardo Lewandowski fez um pedido de vista (quando processo sai da pauta para ser melhor analisado), e o julgamento foi suspenso.

A aposentadoria especial é um benefício pago ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado sujeito a condições especiais (insalubres) que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física, devendo ser o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

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Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, reconheceu os dispostivos de aplicação de idade mínima na aposentadoria especial, implementados pela Reforma da Previdência, como constitucionais.

Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), afirma, no entanto, que a ADI aponta que a “exigência da idade mínima tirou o caráter protetivo do benefício”. Na visão dela, além da alteração no cálculo do benefício “estar incompatível com todo o texto da reforma da Previdência”, a “não possibilidade de conversão de tempo do período trabalhado após a reforma fere o princípio da isonomia, o que é inconstitucional”.

Como funciona a aposentadoria especial?

A modalidade especial era um benefício que tinha a natureza preventiva da saúde do trabalhador e, até a Reforma da Previdência, era concedida ao trabalhador com 15, 20 ou 25 anos de exposição em áreas insalubres.

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As modalidades eram:

Com a reforma da Previdência, no entanto, o benefício da aposentadoria especial passou a exigir uma idade mínima. Foi estabelecido o seguinte:

Tempo exigido para aposentaria especial após a Reforma  Idade mínima 
15 anos 55 anos
20 anos 58 anos
25 anos 60 anos

Para quem já estava no mercado de trabalho foi determinada uma regra de transição, por pontos:

Pontos  Tempo de contribuição por idade 
66 pontos Para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição
76 pontos Para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição
86 pontos Para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição

Além desta alteração na idade e na pontuação, a reforma da Previdência também trouxe uma mudança no cálculo do benefício (que era de 100% da média dos 80% maiores salários desde julho de 94) e passou a aplicar um percentual de 60% mais 2% a cada ano que supere 15 anos de tempo.

ADI é inconstitucional?

Adriana Bramante, do IBDP, defende a insconstitucionalidade da medida implementada via Reforma da Previdência. “Ficou muito mais difícil para o segurado exposto a agente nocivo, que tem uma redução de sua expectativa de sobrevida com uma renda diminuída. Isso está incompatível com todo o texto da reforma, porque neste consta que todo o benefício que é de natureza acidentária, causado pelo trabalho, deveria ter 100% da média. Mas, no caso da aposentaria especial, não foi seguido esse mesmo raciocínio. E deveria ser, principalmente porque é uma aposentadoria que tem uma contribuição específica paga pela empresa para custeá-la”, pontua.

Outro ponto que a ADI 6309 discute é a conversão de tempo – quando não foi alcançado o tempo mínimo para a aposentadoria. Esta permite o ajuste de tempo entre o especial e o comum, para que o segurado possa ter prestigiado o período trabalhado exposto a agente nocivo.

“Com a reforma, essa conversão foi vedada dos períodos após 14 de novembro de 2019. Isso é inconstitucional, porque o tempo especial deve ser tratado de forma diferenciada segundo o próprio texto da Constituição (artigo 201, paragrafo 1º)”, entende a presidente do IBDP.

Exemplo: o segurado que hoje tenha tempo especial antes de 2019, vai conseguir ter o tempo trabalhado exposto a agente nocivo reconhecido. Já o trabalhador que começou a exercer a atividade após a reforma, com 24 anos de tempo de contribuição lá na frente, se for demitido e não exercer mais atividade especial, não poderá aproveitar esses 24 anos trabalhados expostos a agentes nocivos e vai para a regra geral, mesmo tendo trabalhado por tanto tempo exposto.

“Não há uma contagem diferenciada para esse segurado e isso fere o princípio da isonomia. Daqui a 15, 20 anos vamos sentir que essa pessoa não terá proteção. O que o STF está decidindo nesse momento é essa questão, de considerar inconstitucional ou não a conversão de tempo, o cálculo da média e a idade mínima”, conclui a advogada.