No primeiro semestre, inadimplência nas escolas do estado de SP atingiu 10%

Desde março, quando a média da inadimplência acumulava 7,05%, percebe-se uma tendência de alta, de acordo com o Sieeesp

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SÃO PAULO – A inadimplência nas escolas particulares do Estado de São Paulo atingiu 10% de janeiro a junho deste ano, de acordo com o Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo).

Desde janeiro, quando a média da inadimplência acumulava 5,09%, percebe-se uma tendência de alta: 6,15% em fevereiro, 7,05% em março, 8,70% em abril e 9,35% até maio.

Conforme explica José Augusto de Mattos Lourenço, presidente do Sieeesp e da Fenep (Federação Nacional das Escolas Particulares), isso motiva preocupação e insatisfação por parte de instituições representativas da escola particular. Soma-se a essas dificuldades a elevada carga tributária que, para o setor educacional, chega a 40%.

Capital do Estado

Na capital de São Paulo, a tendência da inadimplência segue um ritmo levemente diferente: o índice
aumentou de janeiro a abril, sofreu pequeno decréscimo em maio, e voltou a subir em junho.

Até o quarto mês do ano, o índice era de 11,10%; no mês seguinte, registrou 11,08%; e no acumulado de janeiro a junho, subiu para 11,13%.

Por região

Considerando o resultado para o acumulado do ano de 2008, a região de Campinas apresentou o menor índice de inadimplência, de 7,38%, ao passo que a de Santos registrou 12,34%. Na tabela a seguir, é possível verificar o acumulado de janeiro a junho, de acordo com as regiões:

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Inadimplência nas escolas particulares em 2008
Região Acumulado/Jun
ABCDMR 11%
Araçatuba 9,64%
Bauru 11,75%
Campinas 7,38%
Marília 8,74%
Presidente Prudente 8,67%
Ribeirão Preto 12,15%
Santos 12,34%
São José do Rio Preto 10%
São José dos Campos 9%
São Paulo 11,13%
Sorocaba 8,24%
Estado 10%

Fonte: Sieeesp

Penhora de bens

De acordo com o presidente do Sieeesp, “a penhora de bens é uma forma de enfrentar a inadimplência, principalmente daqueles pais que assinam termo de confissão de dívida, comprometendo-se a quitar o débito e não cumprem com o acordado”.

Lourenço afirma ainda que o Código de Processo Civil permite que o pedido de penhora de bens ao devedor seja feito no início do processo judicial de execução.

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Além disso, o Código estabeleceu uma forma mais rápida para o cumprimento das sentenças judiciais, como, por exemplo, o caso do devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação. Se o pagamento não for efetuado no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.

E ainda, se o devedor não quitar a sua obrigação, o credor poderá requerer a expedição de mandado de penhora, podendo indicar os bens a serem penhorados, inclusive dinheiro em contas bancárias.