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SÃO PAULO – Não há como negar: no Natal, grande parte das pessoas espera com ansiedade os presentes que receberão de seus amigos e familiares. O problema é que nem todo mundo acerta nas escolhas! Receber algo que você não esperava, de gosto duvidoso, e ainda ter de agradecer com um sorriso amarelo no rosto, é uma situação, no mínimo, desagradável.
Mas pelo menos ainda há a possibilidade de trocar o presente depois, mesmo sem a pessoa saber ou dando uma boa desculpa, dizendo, por exemplo, que a peça não serviu. Se você é daqueles que todos os anos tem de correr aos shoppings depois do Natal, é importante conhecer seus direitos para evitar dores de cabeça.
Lojista não é obrigado a efetuar trocas
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), os estabelecimentos comerciais não têm o dever de trocar uma mercadoria, a menos que ela apresente um defeito de fabricação. Se você não gostou do seu presente, não foi por culpa da loja, e sim da pessoa que lhe deu.
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Mas a maioria dos comerciantes, inclusive os informais, permite que a mercadoria possa ser trocada após a compra. Até porque, se não fizerem isso, as vendas poderão diminuir consideravelmente. Afinal, ninguém quer correr o risco de dar um presente que não possa ser trocado.
Por outro lado, as lojas estipulam um prazo para que a troca seja efetuada, que em geral fica em torno de 30 dias. Portanto, preste muita atenção à data da compra da mercadoria. Passado este prazo, você ficará sem poder trocá-la.
Neste sentido, se você recebeu um presente de alguém que tem o costume de fazer as compras de Natal antecipadamente, fique atento à data da compra. Se o prazo já tiver expirado, tente conversar com o gerente da loja para que tudo seja resolvido.
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Quando o consumidor tem direito à troca?
Se a mercadoria apresentar um defeito de fabricação, o comerciante e o fabricante têm responsabilidade sobre ela, mas apenas por um período curto de tempo. Se você ganhou um bem durável, como um aparelho de som ou um telefone celular, por exemplo, o prazo para a reclamação é de 90 dias.
Já no caso de bens não duráveis, a reclamação pode ser feita em até 30 dias. Se o vício for oculto, isto é, se você só perceber o problema após um tempo, o prazo para reclamação começa a ser contado a partir da constatação do mesmo.
Por sua vez, o fabricante terá 30 dias para consertá-lo. Se após este intervalo o problema não for resolvido, o consumidor poderá pedir o dinheiro de volta, ou trocar a mercadoria defeituosa por um outro produto. Ainda é possível entrar num acordo com o lojista e conseguir um desconto. Tudo depende de cada caso.
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CDC
Vale lembrar ainda que qualquer compra feita pela internet, pela televisão, ou mesmo por um anúncio no jornal, e que você não tenha visto pessoalmente, também pode ser trocada.
Neste caso, você tem sete dias para entrar em contato com o comerciante e pedir a quantia paga de volta, sem apresentar nenhuma justificativa, já que você não teve um contato manual com o produto.
Finalmente, saiba que o CDC estabelece a garantia legal de 90 dias para qualquer produto. Portanto, ainda que a loja não tenha oferecido o certificado junto com o produto, você está protegido pela lei e poderá cobrar eventuais reparos que forem necessários dentro destes três meses.