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Imposto de Renda: como declarar ganhos do auxílio-doença?

Rendimentos relativos ao benefício podem ser informados em fichas diferentes, a depender de quando foram recebidos

Equipe InfoMoney

Ilustração mostra documentos para declaração do Imposto de Renda (Getty Images)
Ilustração mostra documentos para declaração do Imposto de Renda (Getty Images)

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Dúvida de leitor: como declaro um valor recebido, em maio de 2023, referente a uma ação judicial contra o INSS para recebimento de auxílio-doença? Posso deduzir do valor recebido o que paguei em honorários advocatícios? Foi descontado IR na fonte. É possível a restituição desse valor?

*Por Mariana Fernandes

“O recebimento de valores de auxílio-doença por meio de ação judicial movida contra o INSS, no ano de 2023, deve ser informado na DIRPF 2024.

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Geralmente, os valores recebidos em ação judicial em determinado ano se referem a exercícios anteriores – é o que acontece quando o contribuinte recebe, de uma vez, os atrasados devidos há muitos anos. E esse pagamento normalmente se dá por meio de RPV ou precatório.

Caso todo o montante levantado em 2023 se refira efetivamente ao acumulado de anos anteriores – de 2022 para trás –, deve ser declarado na ficha ‘Rendimentos Recebidos Acumuladamente‘.

Nessa ficha, deverão ser preenchidas informações como valor do imposto retido na fonte, o número de meses em que os atrasados se referem e o montante dos juros. Os dados necessários ao preenchimento podem ser encontrados na cópia da requisição de pagamento ou informados pelo advogado da causa.

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No momento do preenchimento, deve-se optar por uma de duas opções de tributação: exclusivamente na fonte ou ajuste anual.

A primeira opção considera a tabela progressiva e a faixa de isenção mensal, bem como o número de meses em que os atrasados se referem, distribuindo-os proporcionalmente para fins de incidência do imposto.

A segunda opção implica a soma dos valores recebidos no processo com os demais rendimentos obtidos no período. Caso seja esta a opção, o contribuinte pode preencher apenas valor retido na fonte e o mês de recebimento, sem a indicação dos respectivos rendimentos.

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Em seguida, o valor efetivamente recebido deve ser declarado na ficha ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’, informando-se na descrição que se trata do recebimento de auxílio-doença, verba isenta do imposto sobre a renda da pessoa física.

Sugere-se a simulação com ambas as opções para averiguação da melhor forma de tributação. A opção pelo tipo de tributação pode ser alterada até a data limite para a entrega da declaração.

Com o correto preenchimento das informações, especialmente no que se referente ao número de meses da conta, será possível a restituição de eventuais valores indevidamente retidos na fonte a título de IR.

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Quanto aos valores pagos a título de honorários advocatícios, é possível deduzi-los relativamente aos rendimentos tributáveis. Os valores devem ser informados na ficha Pagamentos Efetuados.

No entanto, o contribuinte deve atentar-se para os casos em que os honorários advocatícios são destacados na própria requisição de pagamento. Nessa hipótese, não poderão ser deduzidos.”

*Mariana Fernandes é advogada tributarista do escritório Figueiredo e Velloso Advogados.

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