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Entenda em 6 pontos as mudanças do novo Marco Legal do Seguro para o segurado

Novas regras começam a valer a partir de 11 de dezembro; entenda como ficam os contratos firmados antes da lei

Vitor Oliveira

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A partir de 11 de dezembro, passará a valer uma legislação que vai mudar a forma como contratos de seguro são regulados no Brasil. O novo Marco Legal do Seguro (Lei nº 15.040/2024) traz maior clareza, transparência e equilíbrio nas relações entre seguradoras e segurados, segundo especialistas. 

“É uma lei que coloca o Brasil num patamar de legislação que até o presente momento nós nunca tivemos, no sentido de clareza de várias disposições que são correntes na vida de um contrato seguro e que agora traz um maior equilíbrio entre as partes”, afirma o advogado Gustavo Haical, professor de Direito Civil da FGV (Fundação Getúlio Vargas), em São Paulo.

Segundo Ernesto Tzirulnik, advogado especializado em direito do seguro, considerado como o “pai” da lei de contrato de seguro brasileira, a nova legislação amplia a discussão ao abordar a característica central do contrato de seguro: o interesse garantido.

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“Em primeiro lugar, a lei trouxe para o centro normativo aquilo que é o verdadeiro objeto do contrato de seguro, que é o conceito de interesse. A lei fortalece a ideia do legítimo interesse do segurado ou beneficiário, que é quem verdadeiramente recebe a garantia do contrato”, explica.

Para Haical, a lei representa uma mudança “muito grande” ao detalhar prazos, formas de regulação e critérios claros para a negativa de cobertura. 

Antes, a legislação sobre seguro no país era dispersa e dependia muito das cláusulas específicas dos contratos e das circulares da Susep (Superintendência de Seguros Privados), autarquia responsável por regular e fiscalizar os mercados de seguro.

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“Não tínhamos regras detalhadas no Código Civil comparadas à complexidade e refinamento dos contratos de seguro que teremos agora”, explica Haical.

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Uma das inovações centrais é a obrigatoriedade da seguradora de apresentar questionários que permitem ao segurado indicar de forma precisa os riscos que quer cobrir, ajudando a reduzir o desequilíbrio informacional típico dos contratos de adesão. 

Para entender essas mudanças e o impacto para quem contrata seguros, o Infomoney separou seis pontos principais de como era e como vai ficar.

1. Maior clareza e equilíbrio

Antes: Regras espalhadas em resoluções da Susep e no Código Civil, sem detalhes suficientes sobre procedimentos, prazos e direitos. Contratos eram basicamente ditados pelas seguradoras, com pouca padronização.

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Agora: A lei estabelece capítulos específicos com procedimentos detalhados para comunicação, regulação e negativa de cobertura. Há prazos definidos e critérios objetivos para cada etapa.

Agora, vai ser possível saber exatamente o que fazer em caso de sinistro (ocorrência do risco previsto no contrato de seguro) com segurança jurídica e menos espaço para interpretações duvidosas.

2. Interesse do segurado

Antes: O foco estava mais no produto do seguro do que no interesse real do segurado, o que gerava ambiguidade em quem realmente deveria ser protegido.

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Agora: A lei centraliza o contrato no “legítimo interesse” do segurado ou beneficiário, garantindo que a proteção seja dada àquele que de fato precisa, independentemente do nome formal no contrato.

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3. Interpretação favorável ao segurado

Antes: Contratos tinham exclusões ambíguas e interpretações frequentemente desfavoráveis ao segurado em disputas judiciais.

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Agora: O contrato de seguro passa a garantir todos os riscos da espécie contratada, salvo exclusões expressas. Há uma regra de interpretação favorável ao segurado.

“Dá uma regra de interpretação favorável ao reconhecimento da amplitude das coberturas a predeterminação do risco fica vinculada à espécie do seguro”, explica Tzirulnik.

Isso significa que, em caso de dúvida, o seguro cobrirá mais situações do que antes, facilitando aprovações em sinistros.

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4. Questionário prévio

Antes: O segurado assinava contratos sem entender plenamente os riscos cobertos ou excluídos, gerando desequilíbrio informacional em favor das seguradoras.

Agora: As seguradoras devem oferecer um questionário obrigatório para o segurado declarar os riscos que deseja cobrir, deixando claro o que está incluído e o que não está.

“As seguradoras são obrigadas a fazer um questionário para o segurado em razão do interesse que ele quer ter garantido para ele ter a total consciência do que ele está querendo e do que ele não quer contratar”, diz Haical.

Assim, o segurado evita surpresas no momento do sinistro e escolhe melhor a cobertura que precisa.

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5. Contratos antigos são preservados

Antes: Qualquer mudança legislativa poderia afetar contratos antigos, gerando insegurança jurídica.

Agora: Contratos vigentes mantêm seus termos essenciais, mas novas regras aplicam-se a eventos pós-vigência, como sinistros ocorridos após a entrada em vigor da lei.

“Os contratos que já estão em curso não podem ser afetados quanto aos seus elementos essenciais”, diz Haical.

Segundo Tzirulnik, “a lei não pode retroagir quanto a atos e fatos relativos a um negócio jurídico anterior, apenas em relação ao que tenham de ser tratados durante a vigência da nova lei.”

Ou seja, um contrato de 2024 segue igual, mas um sinistro em 2026 será regido pelas novas regras de prazos e procedimentos.

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6. Prazos e negativa da seguradora

Antes: Prazos corriam de forma vaga, sem comunicação direta, fazendo o segurado perder direitos sem saber.

Agora: O prazo para reclamar só começa após negativa formal e pessoal da seguradora. O pedido de reconsideração suspende o prazo. No sinistro, cabe à seguradora provar inexistência de cobertura.

“Apresentados pelo interessado elementos que indicam a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou não foi consequência dos riscos predeterminados”, afirma Tzirulnik.

Em outras palavras, o segurado receberá tudo por escrito e diretamente, evitando perda de direitos.

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