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Ficou em dúvida na hora de preencher a sua declaração de Imposto de Renda 2025? O InfoMoney socorre você, com a ajuda de especialistas em contabilidade e tributos. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br . As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas aqui no site e nas nossas redes sociais.
Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:
Dúvida do leitor: Fiz a doação de imóveis para meus filhos por meio de escritura lavrada em cartório, com os bens avaliados por um valor superior ao que estava declarado no meu Imposto de Renda. Nesse caso, serei obrigado a pagar Ganho de Capital? Posso declarar a doação no IR 2025 com os valores que já vinham sendo informados anualmente à Receita Federal, considerando que já tive custos elevados com o pagamento do ITCMD?
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Resposta, por Welinton Mota*:
“É importante esclarecer que o ‘valor venal’ (valor de mercado) utilizado pelo Cartório é obrigatório para fins de ITCMD ou ITBI (quando for o caso). Esses valores do Cartório não interferem na legislação do Imposto de Renda e não obriga a pagar IR.
Entretanto, a legislação do Imposto de Renda também prevê que, na transferência por doação (ou herança), os bens e os direitos poderão ser transmitidos a ‘valor de mercado’ ou pelo ‘valor apresentado na declaração de IR’ do doador.
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Se a transferência (doação) for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior (entre o valor da doação e o valor que constava da declaração de IR do doador) ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência do IR à alíquota de 15%. Se for transferido pelo valor que constava na última declaração do doador, não haverá ganho de capital e nem IR a pagar.
Em resumo, o valor do cartório não obriga a pagar Imposto de Renda e você pode declarar a doação (para fins do IR) pelo valor que constava na sua declaração do ano anterior.
(Referência: RIR/2018, art. 130)”
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*Welinton Mota é diretor tributário da Confirp Contabilidade