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SÃO PAULO – As concessionárias de energia não podem mais alegar culpa de terceiros para se eximirem de ressarcir o consumidor que teve prejuízos com equipamentos por conta de danos elétricos.
A determinação é da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e foi publicada, por meio da portaria de número 1.263, na edição da última quarta-feira (3) do Diário Oficial da União.
Segundo o texto do documento, “comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando culpa de terceiros”.
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Ressarcimento
A medida, que já está em vigor desde sua publicação, não é a primeira que a Agência toma para tentar resolver a questão do ressarcimento por danos a equipamentos elétricos. Em 14 de abril, a entidade publicou uma Resolução Normativa estabelecendo novas regras para a situação.
Desde então, por exemplo, o consumidor tem o prazo máximo de 90 dias corridos, a contar da data da provável ocorrência do dano, para solicitar a compensação. Já a empresa, por sua vez, tem 10 dias corridos, a partir da data do pedido, para inspecionar e vistoriar o equipamento.
A exceção, contudo, fica por conta dos equipamentos utilizados para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos. Neste caso, o prazo para vistoria será de um dia útil.