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O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física chega a ao fim agora no dia 30 de maio. E se você está com outras dúvidas na hora de preencher a sua declaração, o InfoMoney junto com especialistas em contabilidade e tributos te dá uma ajuda. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br. As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas aqui no site e nas redes sociais do InfoMoney.
Confira abaixo a resposta a uma dúvida do leitor:
Dúvida: Tenho uma dúvida sobre a declaração de imposto de renda após divórcio, cuja sentença saiu em 31/01/2024. Eu e minha ex-cônjuge compramos um apartamento durante o casamento em regime de comunhão parcial de bens. Na partilha judicial de bens, este apartamento ficou de posse dela. Mas ela ainda não transferiu oficialmente o apartamento no cartório. A ex-cônjuge já transferiu para minha conta o correspondente a 50% do valor do imóvel. Com este dinheiro, após a sentença judicial do divórcio, comprei um apartamento, utilizando essa quantia, mais as minhas economias, como entrada em um financiamento na Caixa Econômica Federal.
Minhas dúvidas são:
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I. Se tenho de declarar o apartamento que a minha ex-cônjuge ainda não transferiu para o nome dela. Como ainda está em seu nome, pode declará-lo com o valor zerado em 31/12/2024, incluindo no campo “Discriminação” o detalhamento da situação.
II. Se (e como) tenho que declarar o valor em dinheiro que minha ex-cônjuge transferiu para minha conta em razão do acordo da partilha do divórcio.
III. Se (e como) tenho que declarar o contrato de financiamento da Caixa Econômica Federal referente à compra do imóvel pós-divórcio.
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Resposta Juliana Ribas *
Sim, deverá declarar o valor recebido na ficha de Rendimentos Isentos, no código 19 “Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal” indicando o CPF da ex-cônjuge. Deverá ainda avaliar se houve ganho de capital na operação. Por exemplo, se o valor de aquisição do imóvel foi de R$ 100 mil, e era por este valor que o imóvel era declarado antes do divórcio, se o valor recebido por 50% do mesmo foi de R$ 150 mil, então houve ganho.
Neste caso, para apuração de ganho de capital, o imposto deveria ter sido pago no mês seguinte à atualização do valor do bem em partilha e da assinatura do divórcio. A alíquota do IR é de 15% para ganhos de até 5 milhões de reais.
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Para declarar o ganho, deverá utilizar o programa GCAP e importar as informações dele para o IRPF.
Se o imóvel está alienado ao financiamento, não é preciso declarar a dívida. Basta declarar o próprio imóvel novo na ficha de Bens e Direitos, incluindo todos os dados da escritura, e no campo “Situação em 31/12/2024” o valor deverá ser a soma da entrada dada e das parcelas pagas pelo financiamento em 2024. Anualmente este valor será acrescido do montante pago pelo imóvel, além de eventuais benfeitorias e reformas que sejam feitas.
*consultora especialista em assuntos regulatórios da Contabilizei
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