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SÃO PAULO – A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou, na última quinta-feira (28), a Resolução Normativa de número 192, que define quais são os novos procedimentos de planejamento familiar contemplados pela cobertura obrigatória dos planos de saúde.
De acordo com o texto da Resolução, os usuários contarão com mais quatros procedimentos: consulta de aconselhamento para planejamento familiar, atividade educacional para planejamento familiar, implante de DIU (Dispositivo Intrauterino) hormonal e SDHEA (Sulfato de Dehidroepiandrosterona), que, segundo a assessoria de imprensa da ANS, serve para verificar se a placenta está saudável.
Tais procedimentos atendem à Lei 11.935 e se juntam aos procedimentos já previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS desde abril de 2008, como as cirurgias contraceptivas de vasectomia e laqueadura tubária.
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Custo maior
Na opinião do advogado e sócio da Gaiofato Advogados Associados, Alexandre Gaiofato de Souza, a medida vai acarretar aos planos de saúde um custo maior, que pode ser repassado para os consumidores, além de afetar a qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras.
“O governo está deixando de lado as operadoras de plano de saúde. As seguradoras ficarão em uma situação ruim e isso pode se refletir na qualidade dos serviços oferecidos. Além disso, os custos podem ser repassados para o consumidor, entretanto, apesar de todos pagarem, não serão todos que utilizarão tais serviços”, argumenta.
Promulgada pelo Presidente da República no último dia 12 de maio, a nova lei, que altera o conteúdo do artigo 35 da Lei 9.656/98, determina que os planos de saúde ofereçam a cobertura de procedimentos de emergência, urgência e planejamento familiar, para os contratos firmados depois de 1999.
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Vale lembrar que os procedimentos e ações como inseminação artificial e fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como pílulas anticoncepcionais, embora utilizados para planejamento familiar, permanecem com cobertura não obrigatória, conforme estabelecido nos incisos III e VI do artigo 10 da Lei 9.656/98.