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SÃO PAULO – A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) mudou as regras de ressarcimentos por danos a equipamentos elétricos, estabelecidas desde abril de 2004. A partir de agora, o consumidor terá até 90 dias corridos, a contar da data da provável ocorrência do dano, para solicitar a compensação e a empresa terá o prazo máximo de 10 dias corridos, a partir da data do pedido, para inspecionar e vistoriar o equipamento.
Entretanto, de acordo com a Resolução Normativa de número 360, publicada no Diário Oficial da União, na última terça-feira (14), quando o equipamento danificado for utilizado para acondicionar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para vistoria será de um dia útil.
Já o limite para que a empresa informe o consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento é de 15 dias, para ambos os casos.
Ressarcimento
A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, agências de atendimento, internet ou outros canais que a distribuidora dispuser. Para cada solicitação de indenização, deverá ser aberto um processo diferente, sendo que o consumidor poderá fazer vários pedidos oriundos de uma mesma perturbação.
O solicitante, contudo, deverá fornecer à empresa informações que comprovem que ele é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal. Além disso, no que diz respeito à inspeção, este poderá optar pela visita de técnicos ou por disponibilizar o aparelho danificado para ser vistoriado pela distribuidora ou por alguma empresa que esta indicar.
À empresa cabe informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção ou disponibilização do aparelho e, se comprovado que a distribuidora foi a responsável pelo dano, ela deverá providenciar o ressarcimento, conserto ou substituição do produto, no prazo máximo de 20 dias.
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Caso o consumidor opte pelo ressarcimento, ele deverá ser atualizado pelo IPCA (Índice Nacional Preços ao Consumidor Amplo) e poderá ser pago por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal ou crédito na próxima conta de luz.
Indeferimento
Agora, se a empresa alegar não ser a responsável pelo dano causado ao produto, ela deverá apresentar ao consumidor um formulário próprio padronizado por escrito, contendo as razões detalhadas para a recusa, transcrição do artigo da resolução que embasou tal decisão e número do processo.
Ainda segundo a Resolução Normativa 360, a distribuidora só poderá se esquivar do pagamento, quando o consumidor providenciar, por sua própria conta, conserto ao aparelho danificado ou quando a empresa comprovar que o dano foi causado por uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora.
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Além disso, a distribuidora não pode ser responsabilizada por aparelhos danificados por conta de interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovada por meio de documentos ao consumidor.
As novas regras já estão em vigor desde o dia 14 de abril, porém, as concessionárias terão 60 dias para se adaptar.