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SÃO PAULO – O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, na última quinta-feira (12), que a progressividade do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é inconstitucional.
A deliberação foi baseada na Súmula 668, que diz ser “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.”
A saber, a Emenda Constitucional 29/2000 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
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Decisão
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem envolvendo a prefeitura da cidade de Santos (litoral paulista), que entrou com recurso para tentar reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou a possibilidade da prefeitura local cobrar o IPTU Progressivo de um estabelecimento comercial, relativos aos exercícios de 1996 e 1997.
Segundo a prefeitura santista, o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional.
A relatora, ministra Ellen Gracie, justificou a decisão do STF argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”.