Na Constituição está a solução da crise

No texto constitucional, além dos gastos vinculados, encontramos os limites da atuação estatal e até a precisão de impeachment

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* Colunista convidado: Edison Carlos Fernandes, advogado, professor do Núcleo de Direito Tributário do Centro de Extensão Universitária – CEU-IICS da Escola de Direito da FGV – SP

Neste momento de crise, como é natural acontecer, buscam-se os culpados e, após sua responsabilização, oferecem-se soluções. O acusado da vez pela crise econômica pela qual passamos é a vinculação de receitas orçamentárias, tal como previsto na Constituição Federal. Acontece que essas vinculações existem desde 1988 – por que só agora elas estão causando problemas?

As receitas orçamentárias vinculadas são aquelas que têm, no próprio Texto Constitucional, um percentual de aplicação definido. São exemplos desses gastos os com saúde (15% de acordo com o artigo 198, § 2°, I) e educação (18% de acordo com o artigo 212). É certo que o estabelecimento desses percentuais mínimos de gastos “engessa” o Poder Executivo, porém, qual governante, ainda mais nos tempos atuais, não irão investir em saúde e educação?

O dedo acusatório aponta para as receitas vinculadas como quem afirma que o Brasil deixa de investir em outros setores da economia e em infraestrutura porque o Orçamento já começa significativamente comprometido. Quem assim entende esquece que a Constituição Federal é mais rica na definição de atribuições ao Poder Público, o que “libera” diversos investimentos e atividades à iniciativa privada. Inclusive, a saúde e a educação serão desenvolvidas no País de maneira colaborativa entre Estado e iniciativa privada.

Em complemento, a Carta Magna também estabelece, claramente, que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (artigo 173). Foi permitida a atuação empresarial estatal, mas com limites também definidos. Portanto, entre a opção de cuidar da saúde e da educação e a opção de intervir diretamente na economia, o Estado deve escolher a primeira.

Mesmo no caso da execução de serviços públicos, a Constituição brasileira permite a sua concessão a empresas privadas (artigo 21). Note-se que a titularidade do serviço público e a exclusividade de sua regulação permanecem a carga do Poder Público, sendo transferidos ao setor privado os investimentos necessários à execução do serviço e a sua remuneração. Trata-se, pois, de um instrumento de gestão da coisa pública que permite o Estado se concentrar nas atribuições constitucionais que contam com a vinculação de receitas orçamentárias.

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A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, antes de ser a causa da crise e a sua solução. As diretrizes de condução do Estado brasileiro estão lá, basta que sejam aplicados. Alias, se o governante de plantão não consegue conduzir de maneira adequada o País, o seu impedimento como solução também está no Texto Constitucional (artigo 85).