Medida Provisória n° – 415, de 21 de janeiro de 2008

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais

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Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas
em rodovias federais e acresce dispositivo
à Lei no 9.503, de 23 de setembro
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:

Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal
ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia,
a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

§ 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e
suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Art. 2o O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio
de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com
acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla
visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1o.

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Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 3o Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e
a aplicação das multas previstas nos arts. 1o e 2o.

Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária
Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes – DNIT para aplicação da penalidade de suspensão
da autorização para acesso a rodovia.

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Art. 4o Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se
por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em
sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio
grau Gay-Lussac.

Art. 5o O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997
– Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:

“XXIII – um representante do Ministério da Justiça.” (NR)

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Art. 6o As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro
de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1o e 2o.

Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix

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