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SÃO PAULO – Juros e multa: quando atrasa uma conta, são essas as duas espécies de indenização que a empresa pode cobrar do consumidor. De acordo com a Fundação Procon de São Paulo, no primeiro caso, não há limite de percentagem, enquanto que, no segundo, o estipulado é que a imposição chegue a 2% ao mês. Se a cobrança for superior ao acordado em contrato ou ao teto estabelecido, o consumidor tem direito de receber o gasto-extra em dobro.
“Esses 2% valem apenas para produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento e devem ser contabilizadas sobre o valor da prestação”, explicou Dinah Barreto, assistente de direção da entidade. Em outras palavras, a restrição abrange carnês de financiamento, cartões de crédito, prestações da casa própria e leasing, por exemplo.
Antes do CDC
No entendimento do Procon, multas por atraso de mensalidades escolares, contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio também devem respeitar esse teto.
“Antes da criação do Código de Defesa do Consumidor (que hoje tem 16 anos) cobravam-se até 10%”, adicionou Dinah, lembrando que o total imposto pelos juros deve estar previsto em contrato. “Juros indenizatórios são uma coisa. A multa é outra”, afirmou.
Quando muda e o que fazer
Por outro lado, existem situações em que a multa pode superar os 2%: esse é o caso de convênios médicos, clubes, cursos livres e locação, entre outros. “Nesse caso vale o valor que constar no contrato, não havendo nenhuma norma que defina um teto”, contou a assistente de direção.
“Caso o consumidor exija o ressarcimento em dobro pelo valor pago indevidamente e a empresa se recuse a pagar, ele deve procurar um órgão de defesa para reaver seus direitos”, finalizou.