Férias e seu terço estão isentos de IR na rescisão de contrato de trabalho

Decisão foi tomada pelo STJ em um caso, mas entendimento passa a prevalecer em outros processos sobre o assunto

Flavia Furlan

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SÃO PAULO – Valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e ao respectivo terço constitucional não devem ter incidência de IR (Imposto de Renda), segundo julgou a Primeira Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso movido por um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional e o entendimento da questão passa a prevalecer para outros casos, já que o recurso foi analisado sob entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08).

O caso havia sido julgado na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que entendeu que o direito às férias proporcionais tem feição exclusivamente patrimonial, salvo em hipótese de férias coletivas. Por isso, deve ser tributado.

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Em recurso

No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador afirmou que a decisão ofendia o Código Tributário Nacional (CTN), que diz que “os valores recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter indenizatório dos valores recebidos a título de férias vendidas”.

O ministro Castro Meira concordou com o recurso. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo imposto de renda”, observou.

De acordo com ele, o pagamento feito pelo empregador do adicional de um terço sobre férias tem natureza salarial, sujeitando-se à incidência de imposto. Todavia, está isento o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de um terço, quando decorrente de rescisão de contrato de trabalho.

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O ministro destacou, ainda, que a lei isenta de IR a indenização por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho.

“Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, disse.