CVM define especificações para operações de “block trades” com ações

Os blocos de negociação, que começam em R$ 500 mil, dependem dos volumes médios de negociação de valores

Equipe InfoMoney

Logotipo da CVM (Foto: Divulgação)
Logotipo da CVM (Foto: Divulgação)

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciou no final da noite de terça-feira (4) a definição de negociação de grandes blocos de negociações de ações, que foi baseada no modelo europeu, estabelecendo diversas faixas para o tamanho dessas operações. O lote mínimo definido é de R$ 500 mil.

A metodologia para definição de Grandes Lotes de Negociação é em cumprimento ao artigo 95 da Resolução CVM 135/2022. Em junho, a CVM autorizou a criação de sistemas especiais de negociação para os ‘block trades’ – os grandes lotes de ações que um vendedor ou comprador querem negociar de uma só vez.

A Resolução 135 passou a permitir a constituição de segmentos ou procedimentos de negociação específicos para a realização de operações com grandes lotes a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão. A regra indicou, ainda, a necessidade de que tais operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços.

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Na ocasião, foi destacado que a medida poderia ter impacto, ainda que restrito, para a B3. Isso porque, com as novas normas, os block trades poderão ser negociados tanto no ambiente de bolsa quanto no de balcão organizado – permitindo que um novo player ofereça esse tipo de serviço. Algumas definições, como do tamanho dos lotes, ficou para frente, sendo divulgadas agora.

Os blocos de negociação, que começam em R$ 500 mil, dependem dos volumes médios de negociação de valores. Os impactos da nova regulamentação devem ser monitorados trimestralmente, segundo o regulador.

“A CVM tomou para si a responsabilidade de divulgar os lotes mínimos de ações e dos valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes. O objetivo foi garantir a adoção de todas as cautelas e cuidados necessários para evitar efeitos indesejados sobre a liquidez e sobre o processo de formação de preço no livro central de ofertas. Entendemos que a negociação de grandes lotes é um passo importante para o aperfeiçoamento da microestrutura do mercado brasileiro”, comentou Francisco Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários.

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Na visão do Bradesco BBI, à primeira vista, o limite do bloco na faixa inferior (R$ 500 mil) pode estar um pouco abaixo do das expectativas de mercado – embora seus impactos reais (se houver) nos volumes de negociação devam ser monitorados ao longo de sua implementação. Em suma – os analistas destacaram, em breve nota, verem o novo regulamento como amplamente neutro para a B3 (B3SA3).

A CVM afirmou que a definição dos valores mobiliários elegíveis e respectivos lotes mínimos foi precedida de interações com o mercado. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) elaborou metodologia e realizou consulta a todos os participantes da Audiência Pública SDM 9/2019 que haviam feito comentários ou apresentado sugestões acerca das propostas indicadas pela CVM para a negociação de grandes lotes. Também foram destinatários da consulta, as entidades administradoras de mercados organizados autorizadas ou em processo de autorização pela CVM, disse a autarquia.

“O modelo europeu foi considerado como uma boa inspiração para o mercado brasileiro, uma vez que considera os diferentes padrões de liquidez das ações, o que permite um tratamento apropriado ao nosso mercado, onde as ações têm perfil de negociação bastante distinto entre si. Adicionalmente, a metodologia sugerida procurou preservar a adequada a formação de preços em mercado transparente para todos os papéis, já que, coerente com a proposta regulatória, abriu a possibilidade de direcionamento para o segmento de grandes lotes apenas das ofertas de volume elevado para o perfil de cada ação, sendo ainda que os efeitos da aplicação prática dessa metodologia serão monitorados de forma contínua e a mesma adequada, se necessário”, acrescentou o Superintendente da SMI.

Para fins de divulgação a respeito de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes, dois critérios serão utilizados:

  1. a mediana do volume diário negociado durante o período base de cálculo, tornando desnecessária a exclusão dos negócios realizados no primeiro dia de negociação da base de cálculo;
  2. e que o número mínimo de pregões em que tenha havido negociação para efeitos de cumprimento do critério de elegibilidade seja de 25% das sessões de negociação do período base de cálculo.

Para a definição das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação por meio de operações com grandes lotes, será utilizada a tabela a seguir:

Faixa Mediana do volume diário negociado Lote mínimo para negociação em segmento específico ou por meio de procedimentos específicos Número de tickers integrantes da faixa
1 Maior que R$ 1,5 bilhão R$ 8.500.000,00 2
2 Entre R$ 800.000.000,01 e R$ 1.500.000.000,00 R$ 7.000.000,00 2
3 Entre 300.000.000,01 e R$ 800.000.000,00 R$ 6.000.000,00 15
4 Entre R$ 150.000.000,01 e R$ 300.000.000,00 R$ 4.000.000,00 21
5 Entre 80.000.00,01 e R$ 150.000.000,00 R$ 3.000.000,00 36
6 Entre R$ 20.000.000,01 e R$ 80.000.000 R$ 2.000.000,00 61
7 Entre R$ 500.000,01 e R$ 20.000.000,00 R$ 1.000.000,00 65
8 R$ 500.000,00 ou menor R$ 500.000,00 225

“A elaboração da referida tabela tomou por base as características do mercado brasileiro quanto à liquidez dos ativos, concentração de negócios de grandes volumes, atuação dos investidores na formação ou desfazimento de posições direcionais e disponibilidade de contraparte para operações”, explicou Francisco Bastos.

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