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SÃO PAULO – Quando chegar o aumento anual de seu convênio médico, o consumidor deve ficar atento para entender se a porcentagem definida para a correção é, ou não, abusiva. Antes disso, é necessário saber quando seu contrato foi firmado: antes ou depois de 1999.
Naquele ano, entrou em vigor uma lei que estabelecia mudanças no cálculo do reajuste: negócios fechados depois de sua vigência teriam como balizador uma alíquota máxima que seria definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a todo o setor. Aos anteriores prevaleceriam os encarecimento com base no índice de inflação definido no momento da contratação.
Depois de 1999
Àqueles que possuem contrato firmado depois de 1999, é necessário saber que, no começo de junho, a ANS estipulou que o aumento máximo a ser empregado pelo setor para este ano é de 5,76%. A alíquota será vigente na data do vencimento do contrato aos planos individuais novos, que representam 15% da carteira total de clientes (45,6 milhões de pessoas). Os 75% restantes correspondem a contratos antigos (anteriores a 1999) e a coletivos.
Conforme a agência, esse foi o menor aumento dos últimos seis anos: em 2000, foi de 5,42%, seguido por 8,71% (2001), 7,69% (2002), 9,27% (2003), 11,75% (2004), 11,69% (2005) e 8,89% (2006).
Caso as operadoras de plano de saúde não cumpram com o limite imposto, ficam sujeitas ao pagamento de multas de até R$ 700 mil.
Antes de 1999
Se a negociação foi firmada antes de 1999, deve ser respeitado o índice de inflação definido para a correção, como Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) ou qualquer outro.
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No caso desse balizador não existir mais ou de não estar previsto em contrato, é necessário aguardar outras resoluções da ANS. Como exemplo, estão as cinco operadoras: Sul América, Bradesco, Itaú, Golden Cross e Amil.
Após assinarem termo de compromisso com a ANS, essas empresas puderam aplicar reajustes diferenciados a seus clientes. Conforme a assessoria de imprensa da entidade, o índice utilizado para a correção dessas empresas não existe mais, o que torna necessária essa diferenciação.
Atenção!
Segundo a Pro Teste, há ainda o reajuste por mudança da faixa etária. Todos eles deverão ser informados clara e precisamente, no boleto de pagamento, descrevendo não só o percentual autorizado, como também o número do ofício da ANS que autorizou o reajuste aplicado, o nome e o código do plano e o número de registro do convênio.