Taxas de administração de consórcio devem ser decididas caso a caso

Para 2ª Seção do STJ, não há limitação de valores para a taxa, podendo esta ser livremente pactuada entre as partes

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SÃO PAULO – De acordo com decisão da 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o valor da taxa de administração de consórcios deve, quando for necessário verificar a existência ou não de cobrança abusiva, ser analisado caso a caso.

Ao contrário do entendimento da 3ª Turma do STJ, para a 2ª Seção, nos termos fixados pelo Banco Central, não há limitação de valores para a taxa, podendo esta ser livremente pactuada entre as partes.

Dessa forma, a aplicação do Decreto 70.951/72, que limitava os valores das taxas entre 12% e 10% do total do bem, estaria anulada, conforme a Lei 8.177/91, que transferiu a competência de fiscalizar e normatizar o setor para o Banco Central.

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Taxa de administração

Segundo o presidente nacional da Abac (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios), Rodolfo Montosa, o consumidor não foi prejudicado pela mudança na lei.

“Os consumidores não foram prejudicados, na medida que o decreto em questão não colocava para quais prazos poderiam se cobrar tais percentuais. A situação do país mudou e as operadoras alongaram os prazos em relação ao que se praticava na época do decreto.”

Ainda de acordo com Montosa, a taxa de administração de consórcio é uma tarifa utilizada para cobrir os gastos das operadoras com realização de assembléias, procedimentos de cobrança, de acompanhamento, envio de informações, entre outros.