Passageira obtém aval da Justiça para viajar de ônibus com animal de estimação até a Argentina

Tutora precisou acionar a Justiça para ter o Certificado Veterinário Internacional de seu cachorro

Equipe InfoMoney

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Uma passageira de Curitiba (PR) obteve na Justiça o direito de viajar acompanhada de seu cachorro de estimação em um trajeto de ônibus até a Argentina. Para ingressar em outro país, animais de estimação precisam ter o CVI (Certificado Veterinário Internacional) que, no Brasil, é emitido por Auditores Fiscais Federais Agropecuários das unidades de Vigiagro (Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional).

Consta nos autos que a autora da ação adotou um cachorro sem raça definida. Em suas férias, planejou viajar com o animal até a cidade turística de Mendonza, na Argentina, tendo por ingresso a Ponte Internacional Tacredo Neves, em Puerto Iguazu. Ciente de que precisaria do CVI, levantou toda a documentação necessária de seu cachorro e realizou o pedido de forma antecipada.

O auditor fiscal do ministério da Agricultura, também segundo informações contidas no processo, solicitou correções e a instrução de documentos adicionais. A autora alegou que, após enviar a declaração solicitada a respeito das datas de nascimento do animal, aplicação da vacina antirrábica e do respectivo reforço, houve a negativa em emitir o e-CVI sob o argumento de que o feito só deveria retornar “após atender as solicitações anteriores”.

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Em sua decisão, o juiz federal Vicente Ataide Jr. destacou trecho no site do MAPA, que informa que “o trânsito de cães e gatos entre países exige documento emitido pela autoridade veterinária do país de origem e aceito pelos países de destino que ateste as condições e o histórico de saúde do animal de estimação, bem como o atendimento às exigências sanitárias do país de destino”.

Ao analisar a documentação apresentada com a finalidade de expedição do CVI, o juiz federal entendeu que não prevalecem as dúvidas suscitadas administrativamente quando do requerimento da parte autora de caráter eminentemente formal ou que questionem a legibilidade dos documentos.

“Cabe destacar, ao fim, de que se trata de animal sem raça definida, com características visivelmente semelhantes aos de animais obtidos em adoção para os quais não se faz registro (e nem é razoável fazer) da data de nascimento ou obtenção/doação”.  Um dos questionamentos levantados pelo auditor foi sobre dados de nascimento do animal.

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O juiz federal salientou ainda que a “presente medida não constitui medida irreversível, considerando que tal certificado será válido para o ingresso ou retorno aos Estados Partes por um período de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da sua emissão, motivo pelo qual poderá ser cassado caso supervenientemente surjam elementos que demonstrem a ausência do direito”.

Um mandado de segurança foi concedido à autora da ação durante plantão judiciário.

(Com informações do TRF-1)