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SÃO PAULO – O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na última quinta-feira (1) que as leis do Amapá, Distrito Federal e Santa Catarina, que proibiam a cobrança da tarifa de assinatura básicas nas contas de telefones fixos e móveis, são inconstitucionais.
Os ministros entenderam que as leis tiravam a competência privativa da União para legislar sobre o assunto, estabelecida pela Constituição Federal. “Permitir que lei estadual interfira no equilíbrio econômico-financeiro de concessionária da União para os serviços de telefonia é ingerência indevida”, afirma o presidente da Corte e ministro, Cezar Peluso.
Ações
A decisão de manter a cobrança da assinatura foi tomada no julgamento das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 3343 e 4478, relatadas pelo ministro Ayres Brito, e 3847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
A primeira ação, a 3343, contrariou a Lei Distrital 3.449/2004, que desobrigou o consumidor do Distrito Federal do pagamento de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia. De acordo com a norma, o consumidor somente deveria arcar com o pagamento do efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela concessionária.
Outra ação, a 4478, foi movida pela Abrafix (Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo e Comutado) contra a Lei estadual do Amapá 1.336/2009, que também impedia a cobrança de tarifa de assinatura básica na telefonia fixa e móvel.
Já a ADI 3847, julgou a Lei 13.921/2007, de Santa Catarina, que teve liminar concedida em janeiro de 2007 pela então presidente da Suprema Corte, ministra Ellen Gracie, suspendendo sua vigência até a decisão de mérito da Suprema Corte, o que aconteceu na última quinta-feira.
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Votação
O relator de duas das ações, o ministro Ayres Brito, que teve o voto vencido, alegou que as leis do Amapá e do Distrito Federal não dispõem sobre telecomunicações, água, energia elétrica e gás, mas sim sobre a relação de consumo entre as concessionárias e os usuários de tais serviços. Portanto, não haveria ingerência indevida em área privativa da União, já que os dois estados faziam uso de sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor.
Segundo Brito, a tarifa básica é indevida, pois significaria uma cobrança do consumidor por um serviço não prestado. “É uma modalidade de enriquecimento sem causa da concessionária”, afirma.
Para ele, a tarifa de assinatura básica representa uma cobrança pela disponibilização do serviço. Por isso, as concessionárias privadas do serviço de telefonia, água, gás, etc. somente podem cobrar tarifa, e esta somente pode incidir sobre o serviço efetivamente prestado e medido.
Por fim, o ministro argumentou que não há lei federal prevendo a cobrança da tarifas de assinatura básica. Segundo ele, a cobrança somente seria possível, em forma de taxa, se o serviço continuasse sendo prestado pelo setor público, como ocorria no passado.
No entanto, os demais ministros discordaram da posição de Brito e decidiram pela inconstitucionalidade das leis.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Luiz Fux, além de apontar a violação de diversos dispositivos constitucionais pelas leis impugnadas, observou que a União não deveria conceder os serviços de telefonia, e um estado ou o Distrito Federal legislar sobre o assunto. Segundo ele, é da competência da União estabelecer os preços, visando ao equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias.
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Ele lembrou também que, no julgamento da ADI 3322, o STF decidiu pela competência privativa da União para legislar sobre o assunto, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao consumidor, cada ligação local efetuada.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse entender que a tarifa da assinatura básica é parte integrante dos contratos de prestação de serviço entre a concessionária e o usuário. Já o ministro Celso de Mello afirmou que não vê condição de legislação complementar dos Estados sobre telefonia, quando cabe à União, privativamente, legislar sobre o assunto.