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SÃO PAULO – A cobrança de água nos condomínios, onde a medição é realizada apenas por um hidrômetro, não poderá ser realizada a partir da multiplicação do mínimo consumido por moradores pelo número de unidades residências.
A decisão é do STJ (Superior Tribunal de Justiça), após a Cedea (Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro) entrar com recurso visando à legalidade da cobrança, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida.
Para o relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, não podem ser infringidas as leis 6.528/1978 e 11.445/2007, que estabelecem a cobrança do serviço por tarifa mínima, de forma a resguardar o direito dos usuários de menor renda do consumo de água a preços inferiores.
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Ilegalidade
Na avaliação de Carvalhido, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não é justa. Segundo ele, não é correto que um consumidor, que gastou abaixo da média, arque com os mesmos custos de um consumidor que ultrapassou a cota definida.
A Cedea alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário, opinião contrária a do ministro Carvalhido.
“O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, diz.
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De acordo com informações do STJ, todos os demais ministros da seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso apresentado pela empresa.