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SÃO PAULO – O CMN (Conselho Monetário Nacional) proibiu, nesta quinta-feira (6), a cobrança da TLA (tarifa de liquidação antecipada) a pessoas-físicas e microempresas que quiserem quitar empréstimos e financiamentos antes do prazo acordado com o banco ou financeira. Também ficou definido que toda a vez que um correntista for solicitar crédito, é necessário que seja informado o CET (custo efetivo global), com todos os encargos da prática.
Essas duas normativas foram apresentadas juntamente com a resolução que criou novas regras para o setor de tarifas bancárias. Enquanto as modificações a respeito dessas cobranças valem a partir de abril do ano que vem, as referentes ao sistema de crédito ficam vigentes a partir da publicação das novas definições.
Quitação antecipada
O CMN também disciplinou a forma de cálculo, pelas instituições, do valor presente dos pagamentos antecipados. Dessa forma, a conta deve ser feita da seguinte maneira:
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- Para contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, valerão as taxas de juros pactuadas no contrato;
- Àqueles com prazo a decorrer superior a 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato, ajustada pela variação da taxa básica de juros da economia, a Selic, atualmente em 11,25% ao ano;
- Por fim, independentemente do prazo da operação, se o mutuário se arrepender do negócio depois de até sete dias de sua celebração do contrato, vale para o cálculo o juro do contrato.
Custo da operação
De acordo com o Ministério da Fazenda, o CMN estabeleceu a obrigatoriedade de, na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, as instituições informarem previamente o CET da operação para o tomador, expresso na forma de taxa percentual anual.
O CET deve ser calculado considerando-se os fluxos referentes às liberações e o conjunto de pagamentos previstos, incluindo juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
No caso de operações prevendo a aplicação de taxas flutuantes ou de índices de preços, deve ser divulgado o CET e o indexador ou referencial utilizado.