Publicidade
SÃO PAULO – Aproveitar datas comemorativas e promoções é sempre uma boa alternativa para economizar nas compras. Começa nesta sexta-feira (6), a Semana do Brasil, evento no qual o varejo fará promoções para estimular vendas e girar estoque. Os descontos chegam a 80%.
A ideia da semana de descontos nasceu da ausência de uma data comercial em setembro e dura até o dia 15. Mais de 3 mil nomes do varejo já aderiram. Bancos, hotéis e operadoras telefônicas também participarão da iniciativa.
Mas em períodos de agitação no varejo e grande volume de vendas, quem compra deve estar sempre atento, já que não é rara a ocorrência de problemas envolvendo os direitos que o consumidor possui.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido pela Lei 8078/90, assegura todos os direitos dos consumidores, mas não é amplamente conhecido, e essa falta de informação pode ser prejudicial.
Os mitos em torno do Código são vários – e só atrapalham as relações entre comprador e vendedor. Por isso, o InfoMoney listou alguns direitos que o consumidor pode até achar que possui, mas na realidade não tem.
1. Trocar produtos a qualquer hora
A loja, por lei, não é obrigada a trocar um produto que não serviu ou não agradou um cliente, por exemplo. A obrigatoriedade da troca acontece apenas se a compra vem com um defeito de fabricação.
Continua depois da publicidade
Caso esteja comprando um produto para presente, é importante checar e negociar a possibilidade de troca direto com o estabelecimento.
E a lei ainda assegura que o vendedor possui um prazo de 30 dias para consertar o produto e, só depois desse período, caso o problema persistir, o consumidor pode exigir a troca, conforme consta no artigo 18 do CDC.
Caso esse prazo seja desobedecido, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço para a aquisição de outro produto.
Continua depois da publicidade
Em caso de compras em promoção, só é obrigatório trocar por um produto que tenha o mesmo valor pago no dia, não o valor original – a não ser que o consumidor arque com a diferença.
2. Como pagar
A loja pode optar por receber como forma de pagamento cheques, cartões de crédito ou débito ou até mesmo dinheiro. Já que não há nenhuma lei que, em caso de lojas físicas, obrigue o estabelecimento a aceitar todas as formas de pagamento, fica a critério do vendedor como serão realizadas as transações.
Invista seu dinheiro com quem conhece do assunto. Abra sua conta na XP Investimentos – é grátis
Continua depois da publicidade
Uma loja pode decidir aceitar só dinheiro físico, ou não aceitar cheques, por exemplo. Porém, a lei exige que os estabelecimentos comerciais informem sobre as formas de pagamentos aceitas e proíbe que a loja estabeleça um valor minimo de compra.
Para compras em lojas online, é obrigatoriedade o oferecimento de, no mínimo duas formas de pagamento, como boleto e cartão de crédito, por exemplo.
3. Comprar algo de outra pessoa
O Código de Defesa do Consumidor só é valido em relações entre lojas e pessoas físicas, ou seja, apenas quando o consumidor compra em um estabelecimentos licenciado para comércio.
Continua depois da publicidade
Caso o consumidor compre diretamente de uma pessoa, e não de uma empresa ou estabelecimento, não há garantias que seu direitos serão assegurados.
4. Prazo de arrependimento
Esse direito realmente existe, e garante que o consumidor, caso tenha se arrependido da compra, possa devolver o produto para a loja e ser ressarcido sem nenhuma explicação previa.
Porém, o prazo máximo é de 7 dias após a compra e só é válido para compras fora da loja física, como por telefone ou internet, conforme consta no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Continua depois da publicidade
5. Devolução em dobro
Existe uma lei que assegura que o consumidor tenha garantida uma devolução do dinheiro em dobro quando há cobrança indevida. Porém, é em relação à diferença paga a mais, e não ao valor total do produto.
Caso venha cobrado na fatura do cartão, por exemplo, R$ 120 por um produto que custava R$ 100, o consumidor deve receber R$ 40, já que o valor cobrado a mais foi de R$ 20.