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Mudanças em processos de recuperação judicial são positivas, mas não suficientes

Aplicação de tais diretrizes pelos juízes competentes deve sempre sopesar os efeitos que elas terão também sobre os credores das empresas
Por  Laura Bumachar -
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira, 31 de março, recomendações a juízes na condução de processos de recuperação judicial e falência.

As recomendações, elaboradas pelo Grupo de Trabalho, presidido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, para contribuir com a modernização da atuação do Judiciário nos processos de Recuperação e Falência, têm o objetivo de mitigar nas empresas os efeitos econômicos decorrentes das medidas recomendadas pelas autoridades de saúde em consequência da epidemia da covid-19, obtendo-se os melhores resultados possíveis nesses processos, especialmente no período excepcional de pandemia.

O CNJ recomenda essencialmente o seguinte:
(i) que o Judiciário decida com prioridade pedidos de levantamento da valores depositados;
(ii) a suspensão da Assembleias Gerais de Credores (AGC) presenciais e autorização para a sua realização virtual quando necessário;
(iii) prorrogação do stay period (prazo de suspensão dos processos contra o devedor) quando for preciso adiar a realização de AGC e até que decidam sobre o resultado de tais AGC;
(iv) seja autorizada a apresentação de plano recuperação modificativo por devedor que comprove ter sofrido diminuição de sua capacidade de cumprir obrigações pela crise da covid-19, incluindo a consideração nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou caso fortuito antes de decretar a falência de empresas em recuperação judicial por descumprimento do plano de recuperação;
(v) especial cautela na avaliação do deferimento de medidas de urgência, de despejo por falta de pagamento ou atos de execução patrimonial por obrigações inadimplidas durante o período de calamidade pública decretada devido à pandemia do covid-19; e
(vi) que os administradores judicias continuem a promover a fiscalização das empresas em Recuperação de forma virtual, publicando na Internet os relatórios mensais de atividade do devedor.

Muito embora algumas dessas diretrizes não sejam vinculantes e já venham sendo aplicadas pelos juízes competentes, como é o caso da prorrogação do stay period, fato é que agora passarão ser observadas com mais frequência e rigor, com o objetivo de garantir a sobrevida de determinadas empresas em Recuperação, pelo menos nesse momento tão agonizante por qual passa a economia mundial.

Portanto, não há dúvidas que as diretrizes são louváveis e favorecem a paridade de decisões no País, notadamente no momento em que a economia vem sendo muito afetada com a pandemia da covid-19, ocasionando o estrangulamento de caixa de diversos agentes econômicos, em decorrência da quarentena imposta pelas autoridades de saúde.

No entanto, a aplicação de tais diretrizes pelos juízes competentes deve sempre sopesar os efeitos que elas terão também sobre os credores das empresas em Recuperação, evitando, dessa forma, que apenas para salvar um determinado agente econômico, ocorra uma inadimplência em cadeia e que o remédio proposto tenha efeito inverso ao pretendido, até porque a pandemia, obviamente, não afetou apenas as empresas em processo de Recuperação.

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No mais, a bem vinda recomendação para que seja permitida a apresentação de um novo plano de recuperação em substituição ao já deliberado pela Assembleia de Credores e homologado pelo Judiciário, poderia vir acompanhada de diretrizes mais objetivas notadamente em relação aos novos prazos de pagamento e eventuais haircuts, sob a luz das peculiaridades de cada setor econômico envolvido, a fim de evitar maiores inseguranças jurídicas.

Finalmente, o Congresso deverá, nos próximos dias, votar medidas similares às instituídas pelo CNJ, incluindo um capítulo específico e transitório no Projeto de Lei que atualiza a Lei de Recuperação e Falência, não só com o objetivo de evitar que as empresas precisem entrar com Recuperação Judicial, como para auxiliar aquelas que já se encontram nessa situação.

Laura Bumachar Especialista em Recuperação de Empresas, Falência, Contencioso Cível e Arbitragem. Sócia do Dias Carneiro Advogados

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