Segurança Jurídica na Terceirização

A Construção Civil, principalmente no segmento habitacional, como todos os setores econômicos que utilizam intensivamente a mão de obra, se ressentem, no Brasil, da existência de um ambiente legal com muitas incertezas no que diz respeito à prática da terceirização de serviços.

Rubens Menin

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

Publicidade

A Construção Civil, principalmente no segmento habitacional, como todos os setores econômicos que utilizam intensivamente a mão de obra, se ressentem, no Brasil, da existência de um ambiente legal com muitas incertezas no que diz respeito à prática da terceirização de serviços.

A mecanização dos canteiros, com a utilização de tecnologias e equipamentos modernos, foi a responsável principal pelo significativo aumento de produtividade observado nos últimos anos no segmento de Edificações. No entanto, esses mesmos fatores passaram a exigir procedimentos cada vez mais complexos e especializados, que só costumam ser adequadamente equacionados com a terceirização ou com o aumento do nível de subcontratação dos serviços.

Essa evolução nas práticas de gestão, conquanto tenha sido bem absorvida em quase todos os países nos quais a Construção Civil se desenvolve em maior escala, vem gerando um significativo potencial de controvérsia entre nós. Posições divergentes ocorrem, principalmente, no âmbito das relações trabalhistas e, não raro, incluem posicionamentos conflitantes entre as instâncias do judiciário, do Ministério Público do Trabalho, das repartições do poder executivo, dos sindicatos, das associações empresariais e das demais partes interessadas. Ao mesmo tempo, iniciativas destinadas a clarear o ambiente legal nesse particular, estabelecendo dispositivos precisos e modernos na regulamentação dessa matéria arrastam-se por longo período e não são convertidas em instrumentos efetivos, como é o caso, por exemplo, do Projeto de Lei n° 4.330, que está em tramitação no Congresso Nacional desde 2004. Esse cenário confuso e polêmico acaba por gerar grande insegurança jurídica aos agentes econômicos do setor, que muitas vezes têm que buscar a manifestação final do poder judiciário diante de ações ativadas pelas instâncias administrativas, que adotam interpretações conflitantes ou distintas dos mesmos conceitos legais.

Continua depois da publicidade

A MRV firmou a convicção de que não existe nada pior do que a insegurança jurídica e a falta de consenso conceitual por parte de todos os interessados. Mesmo a adoção de interpretações legais menos eficazes ou mais onerosas, porém definitivas e reconhecidas por todos, é melhor do que a insistência na busca de direitos ou possibilidades que possam ser revogados ou contestados juridicamente. Essa convicção tem balizado as opções da empresa em tudo o que diz respeito à busca de um ambiente ético, justo e respeitoso nas relações trabalhistas e, acima de tudo, harmônico para que possa ser juridicamente seguro. Essa filosofia de gestão já tinha levado a MRV a ser pioneira na adesão ao “Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção”, fato amplamente noticiado.

Idêntica vontade repetiu, mais uma vez, esse pioneirismo. Ao firmar com o Ministério Público do Trabalho, em Brasília, no último dia quatro de setembro e após longa negociação, acordo de âmbito nacional para regular as práticas de terceirização, a MRV passou a ser a primeira empresa brasileira do segmento habitacional a adotar espontaneamente compromissos permanentes e definitivos de conduta nesse particular. Foi uma oportunidade singular, não só pela circunstância de colocar um ponto final sobre longas pendências judiciais e administrativas, com a extinção das ações ajuizadas contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho, como também, e principalmente, por criar um paradigma que poderá ser estendido, por adesão, a todo o setor de construções habitacionais, até que ele venha a ser definitivamente regulamentado em lei.

Esse último aspecto é extremamente positivo do ponto de vista da segurança jurídica. Sabemos agora, com precisão, quais são as atividades que podem e as que não podem ser subempreitadas ou terceirizadas. Não haverá mais surpresas ou divergências nas interpretações legais desse assunto. Nem haverá mais espaço para estardalhaço jornalístico sobre ações administrativas cujo conteúdo é frequentemente mal compreendido.  Mas, além disso, a assinatura do acordo representou, também, a oportunidade para a ativação de outras providências importantes para a empresa, incluindo o compromisso de aplicar R$ 6,8 milhões em programas de assistência social, priorizando o apoio financeiro a projetos de grande alcance, como o de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes e de erradicação do trabalho infantil, por exemplo.