Licenciamento Ambiental Desvirtuado

Temos uma tendência natural para ir, pouco a pouco, complicando as coisas, burocratizando os processos, transformando procedimentos simples em rituais absurdamente complexos e demorados, criando empecilhos, taxas e custos extras e envolvendo equipes cada vez mais numerosas, caras e dedicadas a defender, em primeiro lugar, os seus próprios interesses corporativos e benefícios funcionais.
Por  Rubens Menin
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Temos uma tendência natural para ir, pouco a pouco, complicando as coisas, burocratizando os processos, transformando procedimentos simples em rituais absurdamente complexos e demorados, criando empecilhos, taxas e custos extras e envolvendo equipes cada vez mais numerosas, caras e dedicadas a defender, em primeiro lugar, os seus próprios interesses corporativos e benefícios funcionais. Essa característica não é exclusiva de um setor ou de um ramo de atividade, sendo antes, uma tendência observável em quase todas as áreas, especialmente naquelas excessivamente reguladas ou que dependem preponderantemente da ação dos agentes públicos. Mas, dependendo das circunstâncias, algum setor específico pode sofrer uma crise aguda desse mal, que precisa ser enfrentada e corrigida de modo mais rápido, objetivo e eficaz. É o caso do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, que estou destacando no presente tópico.

Ninguém pretenderia eliminar esse tipo de controle e de ajustamento para a racionalização e otimização dos empreendimentos. O Licenciamento Ambiental representou um avanço extraordinário sob qualquer perspectiva de análise e passou a ser uma exigência imprescindível para o conforto, segurança e prosperidade sustentável das populações. No Brasil, a consolidação desse procedimento administrativo veio com as Leis nos 6.938, de 31/08/81 e 7.804, de 18/07/89, com acréscimos e adaptações subsequentes, incluindo a regulamentação materializada em Instruções, Resoluções e Portarias diversas.

Em princípio, o Licenciamento Ambiental pode ser conduzido por instâncias da administração municipal (em caso de delegação conveniada com o estado), pelos órgãos estaduais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (na maioria das situações) ou, em caráter supletivo (quando os impactos alcançam uma região expressiva ou correspondem a empreendimentos especiais), pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis. Na prática, um sem número de outras instâncias, instituições, conselhos e comitês costuma ser envolvido. Simplificadamente, cada empreendimento deve ser licenciado em três fases, recebendo, respectivamente, a LP (Licença Prévia), a LI (Licença de Instalação) e a LO (Licença de Operação), sendo que, já há algum tempo, essa última deixou de ser definitiva e passou a ter que ser renovada periodicamente, em prazos muito curtos. Cada uma dessas etapas exige a elaboração de estudos onerosos, a apresentação de copiosa documentação, o ativamento de providências trabalhosas e caras (que podem envolver a organização e custeio de audiências públicas) e o indefectível pagamento de taxas e emolumentos.

Mais danosos que o aumento de custos produzido por essa trapalhada burocrática, são os atrasos que essa distorção provoca no próprio cronograma de implantação dos empreendimentos, quando não lhes inviabiliza definitivamente o propósito. Quase sempre, as demoradas exigências são redundantes e não representam qualquer benefício prático para as comunidades afetadas e para os próprios recursos ambientais envolvidos. E não são raras as situações em que dificuldades são propositalmente colocadas por motivações políticas ou por interpretações ideologizadas das normas e disposições. Isso, para não falar da doença oportunista da corrupção, que sempre se beneficia de ambientes onde dificuldades são criadas para a venda de facilidades.

O cipoal burocrático que foi se avolumando no processo de Licenciamento contradiz o próprio espírito da Lei n° 6.938 que, em seu Art. 4°, Inciso I, dispõe, justamente, que “a Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”. Essa posição destacada na Lei resulta de conclusões aceitas internacionalmente, sem controvérsias, segundo as quais a falta de prosperidade, com a consequente manutenção do nível de miséria e de baixa renda, é a principal ameaça ao equilíbrio ambiental e à sua sustentabilidade. E, neste caso, a prosperidade da população brasileira e o desenvolvimento da nossa economia estão sendo os prejudicados mais diretos pela burocracia desenfreada que se instalou no âmbito dos processos de Licenciamento Ambiental de muitas cidades e estados. Precisamos aprimorar esse setor com urgência, simplificando os procedimentos, agilizando as decisões e resgatando os conceitos originais que foram afetados pelo avanço insaciável do dragão burocrático.

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