Profissional ganhará em dobro porque recebeu salário após início das férias

CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento

Karla Santana Mamona

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SÃO PAULO – O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que uma empresa de processamento de dados terá que pagar o valor das férias em dobro a um empregado porque ele recebia a remuneração referente ao período de descanso somente no final do mês, após ter usufruído o afastamento.

O entendimento da Justiça foi baseado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece que o pagamento da remuneração das férias, que compreende o terço constitucional e o período respectivo, deve ser feito até dois dias antes do início do afastamento.

Pedido negado
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região chegou a negar o pedido de pagamento em dobro, alegando que a empresa provou que o terço constitucional sempre foi pago anteriormente ao desfrute das férias e que somente o pagamento referente ao período do descanso era feito no fim do mês. O regional adotou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 145 da CLT refere-se apenas ao pagamento do terço constitucional, podendo o período de férias ser pago depois.

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Entretanto, empregado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na Oitava Turma, concedeu recurso.

O ministro ressaltou que o artigo da CLT é expresso ao reportar-se ao prazo para pagamento da “remuneração das férias”, o que segundo ele, inclui não apenas o pagamento do adicional de um terço de férias, como também dos dias respectivos.

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