Entidade pede prolongamento do seguro-desemprego a todos os trabalhadores

Para Contec, resolução que aumenta benefício a grupos específicos de trabalhadores é inconstitucional

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SÃO PAULO – A Contec (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito) irá pedir um prolongamento da concessão do seguro-desemprego a todos os trabalhadores, caso a Justiça não suspenda o artigo 2º da Resolução 592/09 do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A resolução determina o aumento no prazo do benefício do seguro-desemprego, assegurando assistência financeira a grupos específicos de trabalhadores, privilegiando os demitidos em dezembro com dois meses a mais de seguro, o que, para a Confederação, viola o artigo 5º da Constituição Federal, que, por sua vez, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.”

Além disso, diz a Contec, a resolução não respeita a Lei 8.900/94, que disciplina a concessão de seguro-desemprego, além de ferir o artigo 7º, II, da Constituição, que diz, segundo publicado no site do STF, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.”

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ADI

Por outro lado, para a Codefat, a ampliação em dois meses do benefício para empregados dispensados, se fez necessária pelo fato de que eles não conseguiriam obter uma recolocação no mercado de trabalho, já que, desde setembro de 2008, os efeitos da crise econômica mundial têm afetado o Brasil.

A Contec ajuizou no STF (Supremo Tribunal Federal) uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) solicitando a suspensão do artigo 2º da referida Resolução.

O Supremo, entretanto, já indeferiu uma ADI sobre o caso em maio deste ano, proposta pela UGT (União Geral dos Trabalhadores), pois, para o relator da ação, ministro Menezes Direito, haveria ofensa à lei e não à Constituição.

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“Quando a requerente afirma que a norma impugnada é anti-isonômica, porque desconsidera o tempo médio de desemprego nos diferentes setores da economia, na realidade ela aponta um possível descompasso entre a resolução do Codefat e a previsão que se contém na parte final do parágrafo 5º do artigo 2º da Lei 8.900/94.