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SÃO PAULO – O Banco do Brasil enviou o seguinte comunicado ao mercado:
“Em conformidade com o paragrafo 4o do art. 157 da Lei n. 6.404 (LSA), de 15 de
dezembro de 1976, e com a Instrucao CVM n. 358, de 03 de janeiro de 2002, o
Banco do Brasil S.A. (BB), a Besc S.A. Arrendamento Mercantil (BESCLEASING) e a
Besc Financeira S.A. – Credito, Financiamento e Investimento (BESCREDI)
comunicam que:
1. Foram arquivados na Comissao de Valores Mobiliarios (CVM), nos dias
12/03/2010 e 15/03/2010, respectivamente, editais de convocacao das
Assembleias Gerais Ordinaria e Extraordinaria (AGOE) do Banco do Brasil e da
BESCLEASING e BESCREDI, a serem realizadas em 13 de abril de 2010, e Protocolo e
Justificacao de Incorporacao da BESCLEASING e da BESCREDI pelo BB.
2. Para efeito do estabelecimento da relacao de substituicao de acoes da
BESCLEASING e da BESCREDI por novas acoes do Banco do Brasil – art. 224 da LSA
-, o BB foi avaliado pela cotacao de suas acoes no mercado de valores
mobiliarios (media aritmetica simples), no periodo de 16.09.2009 a
15.10.2009. A BESCLEASING e BESCREDI foram avaliadas pelo criterio de
avaliacao do patrimonio pelo valor contabil, tendo como data-base
30/06/2009.
3. A relacao de substituicao de acoes, apurada conforme item 2, e a
seguinte:
o 1 (uma) acao ON de emissao do BB para 25,5461 (aproximadamente vinte e cinco
inteiros e cinquenta e cinco centesimos) acoes ON da BESCLEASING; o 1 (uma) acao
ON de emissao do BB para 479,7168 (aproximadamente quatrocentos e setenta e nove
inteiros e setenta e dois centesimos) acoes ON da BESCREDI.
4. A incorporacao da BESCLEASING e da BESCREDI pelo BB enseja a aplicacao do
art. 264 da LSA, pois se trata de incorporacao de empresas controladas por sua
controladora.
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Assim, as sociedades envolvidas foram avaliadas pelo criterio contabil
patrimonial, conforme autorizacao da CVM por meio dos oficios
CVM/SEO/GEA-3/N 408/09 e 897/09, respectivamente, de 21.07.2009 e
08.10.2009. Com base nessas avaliacoes, apuradas na mesma data-base de
30.06.2009, tem-se a seguinte relacao teorica de substituicao de acoes da
BESCLEASING e da BESCREDI por acoes do BB:
o 1 (uma) acao ON de emissao do BB para 10,6171 (aproximadamente dez inteiros e
sessenta e dois centesimos) acoes ON da BESCLEASING; o 1 (uma) acao ON de
emissao do BB para 199,3734 (aproximadamente cento e noventa e nove inteiros e
trinta e sete centesimos) acoes ON da BESCREDI.
5. A aprovacao da incorporacao da BESCLEASING e da BESCREDI pelo BB enseja a
possibilidade do exercicio do direito de recesso pelos acionistas
minoritarios das incorporadas. Tendo em vista que as relacoes de
substituicao de acoes previstas no item 3 sao, para os acionistas minoritarios
da BESCREDI e da BESCLEASING, menos vantajosas do que as relacoes de
substituicao previstas no item 4, os acionistas dissidentes das incorporadas
receberao pelo reembolso o valor patrimonial da acao em 30.06.2009,
correspondente a R$ 1,1868 (aproximadamente um real e dezenove
centavos) para o acionista minoritario da BESCLEASING e R$ 0,0632
(aproximadamente seis centavos) para o acionista minoritario da BESCREDI, na
forma do exposto no paragrafo 3o, do artigo 264, e o inciso II, do artigo 137,
ambos da LSA.
6. Para exercer o direito de recesso, na forma prevista no artigo 137, II, da
LSA, os acionistas dissidentes da BESCLEASING e da BESCREDI deverao
manifestar-se expressamente nesse sentido, por escrito, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicacao da ata da Assembleia Geral de
Acionistas do BB que deliberar pela aprovacao do Protocolo e Justificacao de
Incorporacao. Conforme estabelece o artigo 230, da LSA, o pagamento do reembolso
dependera da aprovacao da incorporacao pelo BACEN.
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7. O direito de recesso dos acionistas dissidentes da BESCLEASING e da BESCREDI
ficara limitado as acoes de que tais acionistas sejam titulares em 15/03/2010,
conforme registro das companhias, data da primeira publicacao do edital de
convocacao da assembleia geral de acionistas, nao podendo ser exercido tal
direito em relacao a acoes adquiridas posteriormente a referida data, conforme
dispoe o artigo 137, 1. , da LSA.
8. Alem dos editais de convocacao da AGOE e do Protocolo e Justificacao de
Incorporacao, encontram-se arquivados na CVM e no site www.bb.com.br/ri os
laudos de avaliacao elaborados pelas empresas PricewaterhouseCoopers
Corporate Finance & Recovery Ltda. (avaliacao do BB, pela cotacao das acoes no
mercado de valores mobiliarios, emitido em outubro de 2009) e KPMG Auditores
Independentes (avaliacao contabil patrimonial do BB, BESCLEASING e BESCREDI,
emitido em fevereiro de 2010) e demais informacoes, conforme Instrucao CVM n
481, de 17.12.2009.”