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SÃO PAULO – Desde a última quarta-feira (8), as passagens de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de emissão, mesmo que nelas estejam determinadas data e hora da viagem. Ao longo desse período, o passageiro poderá requerer a qualquer momento o reembolso da tarifa paga.
A nova regra, publicada no Diário Oficial, determina que as empresas têm no máximo 30 dias para efetivar a devolução do valor. De acordo com a nova Lei 11.975, o valor do reembolso será igual ao da tarifa vigente no dia da restituição, descontada a comissão de venda.
No caso do bilhete de passagem internacional, o valor a ser restituído será igual a tarifa paga, levando em consideração o câmbio do dia da restituição. Caso o passageiro tenha comprado o bilhete de forma parcelada, o reembolso só poderá ser feito após a quitação do débito.
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Gastos advindos de atrasos deverão ser cobertos pela empresa
A nova Lei ainda dita que, em casos de atrasos ou interrupções, a transportadora será responsável pela alimentação e hospedagem dos passageiros. Atrasos nas partidas também serão de responsabilidade da empresa.
Caso aconteçam, o passageiro deverá ser encaminhado a outro ônibus de outra empresa, para o mesmo destino e que ofereça os mesmos serviços. Nesses casos, o passageiro pode ainda pedir o reembolso da passagem.
Além disso, caso o passageiro contrate determinada categoria de transporte que não esteja disponível na hora do embarque, outra categoria poderá ser oferecida. No entanto, caso seja superior à contratada, o passageiro não precisará pagar a diferença.
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A Lei já está em vigor, mas não vale para empresas que operam ônibus de linhas urbanas.