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SÃO PAULO – Muitos pais não sabem, mas todo material coletivo, relacionado à infra-estrutura do aluno na escola, como copos descartáveis, papel higiênico e produtos de limpeza é de responsabilidade do estabelecimento de ensino.
De acordo com a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Maíra Feltrin, a inclusão deste tipo de produto na lista de material escolar é indevida. “Os materiais contidos na lista devem se destinar exclusivamente ao desenvolvimento didático-pedagógico do aluno”, afirma.
Neste sentido, a Câmara dos deputados analisa o Projeto de Lei 3.458/08, do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE), que solicita a anulação das cláusulas contratuais que pedem material de uso coletivo em lista escolar.
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Para ele, segundo divulgado pela Agência Câmara, os custos desses artigos já estão embutidos nas mensalidades.
Local de compra
A advogada do Idec lembra ainda que a escola também não pode determinar o local de compra dos itens pedidos na lista de material; no máximo, diz ela, “indicar uma alternativa para a compra.”
Por outro lado, informa a Pro Teste – Associação de Consumidores, se os itens solicitados não forem encontrados em outros locais, como é o caso de apostilas e material pedagógico específico da escola, a instituição de ensino poderá cobrar uma taxa de material escolar para cobrir estes custos.
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Já no que diz respeito ao uniforme escolar, a Fundação Procon-SP alerta que, se a instituição possuir uma marca devidamente registrada, ela poderá determinar o local de compra desse item. Entretanto, diz o Idec, se os pais garantirem os mesmos padrões na roupa, eles podem pedir para que a escola forneça o brasão da instituição e mandar confeccionar no local de sua preferência.
Em quaisquer dos casos, as entidades contatadas sugerem aos pais tentarem negociar com a escola o que for melhor para ambos. Caso não haja negociação e os pais se sintam prejudicados, a orientação é para que os responsáveis procurem uma entidade de defesa do consumidor.