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SÃO PAULO – As operadoras de TV por assinatura estão liberadas a cobrar pelo ponto-extra como faziam antes de entrar em vigor (no dia 6 de junho) o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, criado pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
A decisão é do juiz federal substituto da 14ª Vara do Distrito Federal, Roberto Luis Luchi Demo. Segundo ele, como o Regulamento estava confuso e trazia duas possíveis interpretações – já que o Artigo 29 determinava que o ponto-extra não deveria trazer ônus ao clientes, mas o artigo 30 permitia a cobrança pela instalação, ativação e manutenção, as empresas tem o direito de cobrar até que a Agência corrija o texto. “Os artigos mostram que, muito embora a Anatel pretendesse cessar uma prática considerada abusiva aos direitos dos consumidores, reconheceu que esse serviço gera custos para as prestadoras de TV por assinatura”.
O juíz ainda criticou a decisão posterior da Anatel, que, diante da dúbia interpretação dos artigos, determinou que a cobrança dos pontos-extras fosse suspensa por 60 dias. “Tenho para mim que a Anatel não poderia suspender parcial e temporariamente o novo regime jurídico do ponto-extra. Isso porque, dessa maneira, criou um terceiro regime jurídico do ponto-extra – no qual esse serviço é plenamente gratuito -, que não é nem o regime jurídico anterior – o qual permitia a cobrança – e também é diverso do atual – que somente permite a cobrança da instalação, ativação e manutenção”.
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Dúvidas
No documento que determina a volta da cobrança, o juíz escreve que, diante das indefinições, o ônus não pode ser simplesmente imputado às prestadoras, por mais legítima que seja a preocupação com os consumidores do serviço de televisão por assinatura. “Esse também é o entendimento do próprio Ministério Público Federal, ao oficiar neste processo, com muita propriedade, pelo deferimento parcial da liminar pleiteada pela Associação Autora, permitindo a cobrança nos termos especificados”.
Ainda segundo o documento, o juíz pede que a Agência regulamente o que pode e o que não pode ser cobrado a título de instalação, ativação e manutenção do ponto-extra. “O novo regime jurídico do ponto-extra instituído pela resolução nº 488/2007 só poderá viger por inteiro, não se podendo eleger certas regras para aplicação no tempo durante o qual se corrigem outras regras”.
Assim, Demo determina que, enquanto isso não ocorrer, continuarão valendo as regras anteriores, ou seja, as operadoras poderão continuar a cobrança como faziam antes de entrar em vigor o novo regulamento. “Defiro a antecipação de tutela para suspender o art. 29 da Resolução Anatel n. 488/2007, até que a Agência especifique o alcance do art. 30 da mesma resolução, a fim de que ambas as normas estabeleçam conjuntamente o novo regime jurídico aplicável ao ponto-extra”.
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ABTA
Em comunicado à imprensa, o presidente-executivo da ABTA (Associação Brasileira de TV por Assinatura) afirmou que esta é uma decisão importante para a indústria de TV por assinatura. “O objetivo da ABTA com a ação era garantir a normalidade das operações do setor e a manutenção de um modelo adotado no mundo todo, que vem sendo praticado há mais de 20 anos, no Brasil”, afirmou ressaltando que o valor cobrado pelo ponto extra refere-se tão somente à remuneração dos serviços necessários para entrega dos sinais em um ponto autônomo e independente do principal.