Concordata da American Airlines não pode afetar consumidor brasileiro

Apesar de a matriz se localizar nos EUA, por operar no Brasil, deve atender aos dispositivos da legislação brasileira

Viviam Klanfer Nunes

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SÃO PAULO – Consumidores brasileiros não podem ser afetados pelo recente pedido de concordata anunciado pela American Airlines. Enquanto reestrutura suas dívidas, a companhia aérea continuará operando normalmente.

A questão é que, para se reerguer financeiramente, a empresa deverá realizar alguns cortes de gastos, o que pode atingir os consumidores brasileiros. No entanto, segundo o advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Flávio Siqueira Júnior, os brasileiros não podem sofrer nenhum tipo de prejuízo.

Empresa norte-americana, legislação brasileira
“Apesar de a matriz da empresa se localizar nos EUA, por operar no Brasil, obrigatoriamente deve atender aos dispositivos da legislação brasileira. Nesse sentido, em qualquer descumprimento do Código de Defesa do Consumidor, a companhia será responsável”, explica Siqueira.

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Na prática, de acordo com o CDC, o consumidor deve ser informado sobre qualquer mudança ou alteração nos voos, tanto os que chegam quanto os que saem do Brasil.

Consumidor prejudicado
Se o passageiro se sentir de qualquer forma prejudicado pelos acontecimentos recentes que abalaram a companhia, ele pode reclamar. “O consumidor pode questionar a companhia aérea e formalizar uma reclamação perante a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) ou ainda buscar auxílio do Procon”, afirma o advogado.

Se não houver respostas ou qualquer tipo de mobilização da companhia, o usuário pode ingressar com uma ação no JEC (Juizado Especial Cível) solicitando uma indenização da empresa. Para ações com valor inferior a 20 salários mínimos, o consumidor não precisa contratar advogado.

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Voo cancelado: direitos
Em caso de cancelamento de voos no momento do embarque, o consumidor tem o direito de ser realocado no próximo voo, seja da mesma companhia, seja de outra que decolar para o mesmo destino.

Ele pode, caso prefira, reagendar a passagem para a data e o horário de partida que achar conveniente. Em caso de desistência, o consumidor pode exigir o reembolso integral. A empresa deve arcar inclusive com o custo do retorno do consumidor até a sua residência.

Durante a espera no aeroporto, o passageiro também tem seus direitos garantidos. “Por exemplo, nos atrasos superiores a uma hora, o passageiro deve ter acesso a telefones, internet, etc”, alerta o advogado. “Passadas duas horas, deve ser garantida alimentação e, após quatro horas, acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem”, conclui.