E se a tentativa de short squeeze do IRB fosse parar na Justiça?

Buscamos nossas fontes jurídicas para explicar o que acontece no caso de investigação do Ministério Público prosperar.

Renato Santiago

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Texto originalmente enviado aos assinantes da newsletter do Stock Pickers no sábado, 6. Para receber a newsletter do Stock Pickers, clique aqui. 

Temos certeza que muitos de vocês, ouvindo as notícias sobre o Wall Street Bets, o short squeeze de Gamestop e a subsequente tentativa de tropicalização do evento, ficaram com a mão coçando para entrar nos grupos, pegar algumas informações e sentar o dedo no home broker.

Muita gente está chamando o fenômeno de manipulação de mercado, fraude ou crime. Como pretendemos um dia voltar a fazer eventos presenciais, não queremos nossa base de ouvintes na cadeia e por isso fomos perguntar às nossas fontes jurídicas como uma eventual judicialização do caso se desdobraria.

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Pedimos vênia, portanto, para nas próximas linhas falar um pouco mais sério e sobre assuntos diferentes do que costumamos abordar (e se você acha a linguagem do mercado financeiro pesada, prepare-se para a jurídica).

O caso Short Squeeze do IRB (doravante SS IRB) só chega à Justiça se algum ente público enxergar indício de crime. Até agora a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), pelo menos publicamente, não fez nada além de dizer que está prestando atenção.

Em termos de Poder Judiciário propriamente dito, podemos afirmar que o caso só chega à (provavelmente já congestionada) mesa de um juiz federal se o MPF (Ministério Público Federal) apresentar uma denúncia. Ontem à tarde essa hipótese ficou mais provável, pois o MPF paulista informou que instaurou uma investigação sobre o assunto e que não averigua apenas os investidores, mas também a atuação da B3.

CAPÍTULO I
Das Leis

A lei que regeria um eventual processo na Justiça é a 6.385, que no artigo 27-C enquadra como crime a seguinte conduta:

“Realizar operações simuladas ou executar outras manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, ou causar dano a terceiros;

PAUSA IRÔNICA:

Outra lei que poderia ser usada em um eventual processo é a 1.521, conhecida como lei dos crimes contra a economia popular. Ela considera crime, no artigo 3º, inciso VI, o seguinte:

“Provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

O uso dessa lei é extremamente improvável, mas não seria irônico ver investidores comuns serem condenados por causar prejuízos a grandes fundos, baseado em uma lei que versa sobre economia POPULAR?

FIM DA PAUSA IRÔNICA

CAPÍTULO II
Das Provas e Intenções

A lei serve para descrever o que seria um crime. Prová-lo é outra história. Segundo nossos oráculos jurídicos, em um caso como o caso SS IRB seria necessário provar o dolo dos réus (falaremos sobre eles mais adiante). Ou seja, seria preciso, ao final do processo, que o Ministério Público conseguisse provar ao juiz que quem esteve nos grupos de Telegram, negociou ações, opções, ou até disse que estava interessado em fazer subir o preço de IRBR3 tinha a intenção de causar prejuízo a outras pessoas.

E aqui cabe uma questão prática: um print do Telegram só vale como prova se apresentado por alguém que estava no grupo. Caso contrário, apenas interceptações telefônicas.

No caso da B3, derrubar a tese de má-fé poderia ser ainda mais simples: bastaria a empresa dizer que manteve as ações em leilão contínuo porque temia que uma fraude estivesse acontecendo.

CAPÍTULO III
Dos Réus

Estabelecer quem são os réus, principalmente no caso dos investidores, também seria muito difícil. Nestas ações é necessário individualizar condutas, mas o movimento parece descentralizado. Quem seria processado? Os administradores do grupo? Quem postou preços?

Mesmo alguém que tivesse postado uma estratégia para fazer o papel subir, estaria necessariamente interessado em prejudicar alguém, uma vez que beneficiaria a si mesmo?

Por último: todos os 45 mil membros do grupo SS IRB, que agora, aliás, chama-se CPFs do IBR, poderiam ser indiciados? Bastante improvável.

Continuamos acompanhando os fatos e voltamos com mais informações antes que o processo, se houver, transite em julgado.

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Um abraço

Renato Santiago
Fundador e apresentador do Stock Pickers

Renato Santiago

Renato Santiago é jornalista, coordenador de conteúdo e educação do InfoMoney