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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentou em seu voto nesta quarta-feira (10) que os réus da chamada trama golpista não chegaram a praticar atos executórios capazes de configurar a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito ou golpe de Estado.
Segundo ele, a tentativa não se caracteriza apenas pela intenção dos acusados ou pelo desejo de alcançar determinado resultado. É necessário que os atos tenham sido realizados de forma consciente, com plena noção de sua perigosidade e com a firme intenção de prosseguir até a consumação do crime.

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“Em 8 de Janeiro de 2023 pode não ter sido o objetivo principal do grupo, mas passou a ser desejado e incentivado quando se tornou a derradeira opção disponível”, afirmou Fux, citando a Procuradoria-Geral da República. “O dolo superveniente, contudo, não é suficiente para configurar a tentativa.”
Divergência em relação ao relator
O posicionamento de Fux contrasta diretamente com o do relator, Alexandre de Moraes, que considerou que os atos investigados — desde reuniões com militares até a produção de minutas de golpe — se enquadram como atos executórios. Moraes também classificou Bolsonaro como o líder da organização criminosa que buscava reverter o resultado eleitoral.
Fux, no entanto, relativizou esse entendimento e destacou que a conduta dos réus não preenche todos os requisitos legais para caracterizar a execução. Para ele, manifestações, discursos e mesmo articulações políticas não podem ser confundidas automaticamente com a prática executória de um golpe.
Debate sobre o 8 de Janeiro
O ministro também analisou os ataques de 8 de Janeiro de 2023, quando prédios dos Três Poderes foram invadidos e depredados em Brasília. Segundo Fux, o episódio foi “desejado e incentivado” pelos golpistas apenas quando se tornou a última alternativa para manter o projeto de poder, mas esse dolo superveniente não basta para caracterizar tentativa de golpe.
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Com essa interpretação, Fux reforça sua linha de voto, marcada pela absolvição dos réus em crimes como organização criminosa e dano qualificado, bem como pela defesa do princípio da absorção penal — segundo o qual condutas menos graves devem ser englobadas por crimes mais severos, sem duplicidade de condenações.